Mudanças entre as edições de "Exoneração de efetivos – 1a instância"
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I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; | I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; | ||
II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; | II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; |
Edição atual tal como às 16h56min de 6 de novembro de 2017
Exoneração de efetivos – 1a instância | |
[[Arquivo:|320px]] Processo de Exoneração de efetivos – 1a instância | |
Nível de suporte | {{{Nível de suporte}}} |
Dono do serviço | [[{{{Dono do serviço}}}]] |
Acordo de Nível de Serviço | {{{ANS}}} |
Período de execução | {{{Período de execução}}} |
Quantitativo | 8/mês |
Pessoas envolvidas | 2 |
Índice
Usuários
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Corregedor-Geral da Justiça;
- Desembargador;
- Juiz Convocado;
- Coordenador;
Forma de solicitação
A pedido ou de oficio
Documentos necessários
- Requerimento do servidor
Acordo de Nível de Serviço
Normas
Observações
Dúvidas frequentes
1.Como desligar um candidato? |
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No link POP. |
2. A exoneração de ofício dar-se-á: |
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I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. |
3. Quem emite o ato de exoneração? |
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Em se tratando de servidor efetivo é o presidente o Tribunal de Justiça. |