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Edição das 15h29min de 2 de agosto de 2018
A Progressão vertical é a passagem do servidor para outros níveis após o cumprimento dos critérios de tempo e desempenho.
Usuários
O sistema de progressão funcional se aplica, exclusivamente, aos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário
Normas
Avaliação de desempenho
Perguntas frequentes
1. Quais progressões serão implementadas?
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O calendário de implementação das Progressões Verticais é o seguinte:
- Folha de Agosto/2016: serão implementadas as progressões dos servidores que completaram o interstício de 3 anos em 31/10/2010. Esta progressão não irá considerar Coeficientes de Desempenho do Servidor (notas), das avaliações.
- Folha de Setembro/2016: serão implementadas as progressões dos demais servidores que completaram o interstício de 3 anos de efetivo exercício após 31/10/2010 até 31/12/2014. Para estas progressões, serão considerados os Coeficientes de Desempenho do Servidor (notas), das avaliações de desempenho realizadas em 2013 e 2014, devendo o servidor alcançar média de pelo menos 70% entre as duas avaliações.
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2. Quais os critérios para ter direito a Progressão Vertical 2010-2014?
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Em síntese, os critérios para ter direito a Progressão Vertical são os seguintes:
- Ser servidor efetivo;
- Não estar no nível 11 de sua tabela salarial;
- Ter 3 anos de efetivo exercício no nível anterior (a partir da vigência da Lei do SDCR nº. 8.814/2008);
- Para os interstícios completados após 31/10/2010 até 31/12/2014, ter alcançado média de pelo menos 70% entre as duas avaliações (2013 e 2014);
- Situações específicas estão definidas na Política de Avaliação de Desempenho, disponibilizada na Página do Servidor.
Não terão direito a Progressão Vertical Servidores que exercem os seguintes regimes de trabalho:
- Cargo exclusivamente comissionado;
- Estatutário não concursado;
- Estável no art. 19 da ADCT;
- Contrato Temporário;
- Servidores que se encontram no último nível da tabela salarial, nível 11.
- Servidores que completaram, após 31/10/2010 até 31/12/2014, o interstício (3 anos de efetivo exercício) e que obtiveram média abaixo de 70% considerando as duas notas (2013 e 2014);
- Servidores que não fizeram uma das avaliações ou ambas (2013 e 2014);
- Situações específicas quanto aos demais requisitos estão definidas na Política de Avaliação de Desempenho, disponibilizada na Página do Servidor.
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3. Fiz novo concurso no PJMT na vigência do SDCR. Como ficará minha progressão?
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Como regra, ao tomar posse em uma nova carreira, o servidor entrará na classe A, nível 1, tendo em vista que o SDCR não estabelece forma de aproveitamento das progressões ou tempo de serviço obtidas em carreiras anteriores para efeito de posicionamento.
Ou seja, a partir de sua posse em novo cargo efetivo no PJMT, o servidor deverá aguardar novo interstício de 3 anos para sua progressão vertical.
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4. Quando será realizada a avaliação de desempenho de 2016?
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Quanto ao ano de 2016, a Avaliação de Desempenho ainda será realizada no mês de outubro/novembro do corrente exercício.
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6. Como é contado o interstício de 3 anos de efetivo exercício?
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Para servidores efetivos em exercício, quando da edição do SDCR (31/10/2007), o seu primeiro interstício começa em 01/11/2007. Para os servidores nomeados após 31/10/2007, o início de seu primeiro interstício é a data do exercício. Exemplos:
- Se você já era servidor do Judiciário em 31/10/2007, e estava em efetivo exercício, e não usufruiu de licenças para “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus” etc, seu 1º interstício terminou em 31/10/2010. Os interstícios seguintes são contados consecutivamente a partir do término do interstício anterior;
- Caso você já era servidor do Judiciário em 31/10/2007, e estava em efetivo exercício, e usufruiu de licenças para “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus” etc, seu 1º. interstício será prorrogado proporcionalmente ao tempo de usufruto da licença. Os interstícios seguintes são contados consecutivamente a partir do término do interstício anterior;
- Se você tomou posse no Judiciário pela 1ª vez em 2011, e não usufruiu de licenças para “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus”, etc, seu interstício terminará em 2014. Os interstícios seguintes são contados consecutivamente a partir do término do interstício anterior, ou seja, 3 anos (1095 dias).
O período de estágio probatório é contado como efetivo exercício.
Nos termos do art. 28 do SDCR, o sistema de progressão funcional se aplica exclusivamente aos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário.
Além do período de labor normal do servidor, são considerados como efetivo exercício as ausências relacionados no art. 129 LC 04/90.
Não são considerados como efetivo exercício os períodos de usufruto de determinadas licenças, tais como, “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus”, dentre outros.
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7. Meu nome não está na lista de servidores com progressão publicados em portaria. O que pode ter acontecido?
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As Portarias divulgarão listas de servidores conforme a data em que cada um completa os 3 anos de efetivo exercício. Assim, antes de entrar em contato com a CRH, verifique as seguintes questões:
- A Progressão Vertical, assim como todas as progressões funcionais, aplica-se somente a servidores efetivos.
- A Progressão Vertical transita os servidores de um nível para outro na tabela salarial de sua carreira, sendo que o último nível de todas as tabelas é o nível 11. Após atingir o nível 11, o servidor não tem mais direito as Progressões Verticais.
- Assegurar-se que completa o interstício de 3 anos de efetivo exercício no intervalo apontado nas portarias. Lembre-se que não são considerados como efetivo exercício os períodos de usufruto de algumas licenças, tais como, “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus” etc;
- Verifique em sua ficha funcional, disponível na Página do Servidor, se existe uma anotação do tipo “Ficha Funcional em análise”. Esta anotação indica que foram encontradas inconsistências nos assentamentos funcionais existentes no DRH e/ou na Folha de Pagamento. Estes casos estão sob análise da CRH, e serão tratados individualmente, conforme as características de cada inconsistência.
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8. Não fiz uma das avaliações anteriores. Como será calculada minha nota?
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- Para os servidores que completarem seu interstício após 01/11/2010, serão considerados os Coeficientes de Desempenho do Servidor (notas), das avaliações de 2013 e 2014, devendo o servidor alcançar média de pelo menos 70% entre as duas avaliações.
- Sem avaliação, não é possível realizar a Progressão funcional Vertical.
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9. Preciso requerer minha progressão vertical?
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Não é necessário solicitar a progressão por níveis, uma vez que será aplicada a todos os servidores que preencherem os requisitos legais e normativos, independente de requerimento. No entanto, você deve ficar atento às Portarias que divulgam a lista de servidores com direito a progressão vertical, observando o interstício a que elas se referem, pois a mesma também disporá acerca de prazos recursais.
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10. Onde encontro meu coeficiente de desempenho do servidor – CDS?
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A Memória de cálculo está na Página do Servidor – Gestão por Competência Progressão Funcional – Avaliação de Desempenho e Progressão Vertical – Avaliação de Desempenho e Competência.
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Clique aqui e veja com mais detalhes como verificar o coeficiente de desempenho.
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11. Qual o critério de cálculo do CDS final?
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O coeficiente de desempenho do servidor é calculado pela média ponderada dos CDS das perspectivas (Comportamental, Técnica e Responsabilidade) conforme os pesos estabelecidos.
Caso uma das perspectivas que compõem o CDS não tenha sido avaliada, o desempenho é medido apenas pelas perspectivas avaliadas.
Para o grupo funcional de liderança são consideradas apenas a perspectiva comportamental e de responsabilidade.
Para o grupo funcional "Servidores" são utilizadas as três perspectivas ponderadas conforme os pesos acima estabelecidos.
Servidores cedidos à outros órgãos são avaliados apenas pela perspectiva comportamental.
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