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(Como solicitar a aposentadoria por invalidez?)
(Como faço para solicitar aposentadoria voluntária?)
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=== Como faço para solicitar aposentadoria voluntária? ===
 
=== Como faço para solicitar aposentadoria voluntária? ===
 
Elaborando requerimento com a documentação necessária, citada acima.
 
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== Auxílio Alimentação ==
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=== O que é o auxílio alimentação? ===
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O Auxílio Alimentação é o benefício concedido aos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, e terá caráter indenizatório, na forma do disposto nesta lei.
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=== Quais são os usuários? ===
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- Servidores efetivos
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- Servidores comissionados
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=== Qual a documentação necessária? ===
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Não especificada.
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=== Quais são as informações gerais? ===
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O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
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=== Quais são as normas aplicáveis? ===
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- Lei 9.547
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- Lei 10.548
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- Resolução 10/2011
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=== Onde faço o cadastro do auxílio alimentação? ===
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O benefício é automático.
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=== Qual a regra para desconto do auxílio alimentação? ===
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Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
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== Auxílio Creche ==
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=== O que é o auxílio creche? ===
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O Auxílio Creche é o benefício concedido ao servidor que possui filhos ou dependentes legais entre 06 meses a 06 anos completos.
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=== Quais são os usuários? ===
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- Servidores efetivos
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- Servidores comissionados
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=== Quais são os processos? ===
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Requerer auxílio creche.
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=== Qual a documentação necessária? ===
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- Requerimento do benefício formulado ao Coordenador de Recursos Humanos, instruído com declaração do servidor de que não incorre nas hipóteses previstas no Art. 3º da Lei 10.001
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- Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) ou dependente(s) legal(is) ou qualquer outro documento que comprove a dependência legal
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=== Quais são as normas aplicáveis? ===
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- Lei 10.001
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- Provimento 10/2013 - CM
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=== Qual é o acordo de nível de serviço? ===
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1 dia.
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=== Onde faço o cadastro do auxílio creche? ===
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Na Página do Servidor, no ícone auxílio creche deve carregar os dados da criança e apertar o botão verde para requerer. Neste momento faz as declarações online.
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=== Quando é encaminhado o relatório para o DPP? ===
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Dia 05 de cada mês.
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=== Tenho direito ao auxílio creche para meu neto? ===
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Sim, desde que tenha guarda provisória.
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=== Quando é feito o pagamento do auxílio creche? ===
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O pagamento é feito após o deferimento.
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== Auxílio Graduação ==
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=== O que é o auxílio graduação? ===
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O Auxílio Graduação é um programa de incentivo à graduação do servidor efetivo e destina-se a contribuir, em caráter indenizatório, com as despesas decorrentes do custeio de curso da primeira graduação, por meio de ressarcimento, desde que correspondente com as exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), com vistas a contribuir para a execução satisfatória e de qualidade do serviço judiciário.
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=== Quais são os usuários? ===
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Servidores efetivos.
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=== Qual a documentação necessária? ===
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- Requerimento
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- Declaração Unificada - Provimento 20/2015 - CM
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=== Quais são as normas aplicáveis? ===
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- Instrução Normativa 4/2015 - PRES
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- Lei 10.250/2014
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- Provimento 20/2015-CM
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=== Quais são as observações? ===
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Entende-se por graduação os cursos de Instituição de ensino superior abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB).
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=== Quais graduações são aceitas para requerer o benefício? ===
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As graduações que correspondem às exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), abrangidas pelo programa são:
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- Para Agente da Infância e Juventude: Direito, Serviço Social ou Psicologia.
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- Para Oficial de Justiça: Direito.
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- Para Distribuidor, Contador e Partidor: Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
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- Para Técnico Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
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- Para Auxiliar Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
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Não serão aceitas inscrições para a carreira de analista judiciário, pois a graduação é requisito para seu ingresso na carreira.
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=== Quem tem direito? ===
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Pelos ditames da 10.250/2014 e da Provimento 20/2015-CM, o Programa de Incentivo à graduação será concedido apenas aos servidores efetivos nas seguintes condições:
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- Formalizar inscrição de inclusão;
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- Preencher declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza;
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- Preencher declaração de que não possui graduação;
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- Apresentar comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
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- Não ter sofrido penalidades decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância nos últimos 15 (quinze) meses ou ter sido suspenso por 90 (noventa) dias por desistência ou reprovação em ações de capacitação.
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- Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos.
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- Não se concederá o benefício ao servidor que, somada a duração do curso mais o prazo do artigo 2º, § 3º do Provimento n. 14/2014/CM, extrapole a data limite para aposentadoria compulsória.
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=== Ainda estou cumprindo o estágio probatório. Posso me inscrever no programa? ===
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A estabilidade não é requisito para inscrição no programa. Assim, o servidor cumprindo estágio probatório pode obter o benefício, se cumpridos os demais requisitos regulamentares.
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=== Meu curso é financiado pelo FIES, tenho direito a me inscrever no programa? ===
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A obtenção de financiamento estudantil, parcial ou total, não impede o ingresso no programa porquanto não configuram um benefício indenizatório ou de reembolso.
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=== Recebo bolsa de estudo pública ou privada, total ou parcial, tenho direito a receber o auxílio graduação? ===
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Bolsas de estudo, total ou parcial, pública ou privada, configuram percepção de benefício de igual fundamento do programa, o que é vedado pelo Provimento. Portanto, não será aceita inscrição para custeio de graduação para a qual o servidor possua bolsa.
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=== Já estou cursando a graduação e atendo a todos os requisitos do Provimento 20/2015. Posso pedir ressarcimento retroativo? ===
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O Art. 7º do Provimento 20/2015 estabelece que o Programa de Incentivo à Graduação será devido a partir da publicação da Lei n. 10.250, de 31 de dezembro de 2014, desde que o servidor comprove que nessa data já estava cursando a graduação e protocole o requerimento de inscrição até 20 (vinte) dias após a publicação do Provimento 20/2015, ou seja, até o dia 19/10/2015.
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=== Atendo a todos os requisitos do provimento. Como faço para me inscrever? ===
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Os pedidos de inscrição poderão ser protocolados a qualquer tempo no Protocolo Geral do TJMT ou encaminhados via Malote Digital destinados à Presidência -> Departamento de Protocolo Geral 2º Grau, e o pagamento será feito de forma prospectiva a partir da data de Protocolo, desde que atendidos os requisitos da norma.
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Devem acompanhar pedido de inscrição no Programa de Incentivo à Graduação:
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- Comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
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- Declaração conjunta, (Modelo constante do site), de:
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  - Declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza;
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  - Declaração de que não possui graduação;
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  - Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos.
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- Grade curricular do curso, com período de início e término da graduação.
  
 
== Licença maternidade ==
 
== Licença maternidade ==

Edição das 12h15min de 13 de junho de 2024


Abono de Permanência

O que é o abono de permanência?

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.

Quais usuários podem usar?

Servidores efetivos em atividade funcional.

Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?

Existem 03 Regras de Abono:

Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003

Não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003. § 19 c/c § 1º, III, “a” do artigo 40 da Constituição Federal

Idade: 55 anos, se mulher; 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher; 35 anos, se homem. 10 anos de efetivo exercício no serviço público. 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003

Idade: 48 anos, se mulher; 53 anos, se homem. Ter ingressado regularmente em cargo efetivo até 16.12.1998. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher; 35 anos, se homem. Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima.


Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

O que é o afastamento para exercício de mandato eletivo?

O afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Quais servidores podem usar?

Servidores efetivos ou comissionados.

Qual é a forma de solicitação?

Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.

Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:

Qual a documentação necessária?

- Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90; - Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço); - Prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97); - Declaração de bens, assinada pelo candidato; - Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; - Certidão de quitação eleitoral; - Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

Quais são as normas aplicáveis?

- Lei Complementar 04/90 (Art. 120, Art. 76, Art. 108, Art. 120, Art. 129, Art. 130) - Lei Complementar 64/90 (Art. 1º, inciso II)

O que é o Instituto da Desincompatibilização?

A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível. Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.

Quais são os prazos e procedimentos de desincompatibilização?

A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI):

- Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

- Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.

- **Servidor em cargo de comissão:** O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.

- **Servidor em função de confiança:** O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo.

- **Servidor com mais de um cargo público:** O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.

Quais são os prazos de desincompatibilização?

A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1º da LC 64/90, nos seguintes termos:

| Cargo Eletivo | Prazo de Desincompatibilização | Tipo de Remuneração | Base Legal | |----------------------------------------------|----------------------------------|------------------------------------|-------------------------------------| | Governador e Vice-Governador de Estado | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | LC. 64/90, art. 1º, II e I | | Governador e Vice-Governador de Estado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração)| LC. 64/90, art. 1º, II e I | | Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. | | Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração)| LC. 64/90, art. 1º, II e I | | Vereador – servidor público efetivo | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”. | | Vereador – servidor público comissionado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração)| LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. |

Quais são os prazos de desincompatibilização das eleições de 2016?

Para as eleições de 2016, os servidores deverão se desincompatibilizar a partir do dia 02 de julho de 2016 até 02/10/2016 (data da eleição) ou até 30/10/2016, em caso de segundo turno. Do afastamento até a data de Registro da Candidatura (prazo final 15/08/2016), o servidor, nos termos do art. 108 da LC 04/90, não fará jus a remuneração. Havendo registro da candidatura, o servidor deverá apresentar a Ata da Convenção Partidária e o comprovante de filiação partidária, para convalidar a licença para atividade política com remuneração a partir de então (no caso de servidor efetivo) até o término do pleito eleitoral.

Aposentadoria Compulsória

O que é a aposentadoria compulsória?

A aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, por ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, independentemente do sexo.

Qual a documentação necessária?

A Divisão de Expediente e Processamento da 1ª Instância - DRH realizará consultas periódicas no Sistema de Gestão de Pessoas - SGP, para verificar qual servidor completará 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Quais são as informações gerais?

Ao completar 75 (setenta e cinco) anos, o servidor passará imediatamente para a inatividade, independentemente da publicação do ato de aposentadoria.


Aposentadoria por Invalidez

O que é a aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao servidor permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa por motivo de doença.

Quais são os usuários?

Servidores efetivos.

Qual a documentação necessária?

- Requerimento do servidor (qualificação: nome, matrícula, cargo, comarca, endereço residencial, RG e CPF); - Cópias do RG e CPF legíveis (preferencialmente autenticadas); - Fotocópia de comprovante de residência, atualizado dos últimos 03 meses (água, energia, telefone, etc); - Declaração de não acumulação remunerada ilegal de cargo público, assinada pelo servidor; - Declaração assinada pelo órgão de que o servidor não responde a processo disciplinar (solicitado na Comarca); - Atestado Médico/exames complementares; - Laudo médico oficial original, assinado por junta médica oficial, expedido pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração.

Quais são as normas aplicáveis?

- Instrução Normativa 02/2011/SGS (2ª versão) - Lei Complementar 04/1990

Quais são as informações gerais?

Conforme dispõe a LC 04/90, artigo 215: - § 1º: A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. - § 2º: Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Como solicitar a aposentadoria por invalidez?

Elaborando requerimento com a documentação necessária, citada acima.


Aposentadoria Voluntária

O que é a aposentadoria voluntária?

A aposentadoria voluntária é a passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de serviço e de idade exigidos por lei.

Qual a documentação necessária?

- Requerimento do servidor (qualificação: nome, matrícula, cargo, comarca, endereço residencial, RG e CPF); - Cópias do RG e CPF legíveis (preferencialmente autenticadas); - Fotocópia de comprovante de residência, atualizado dos últimos 03 meses (água, energia, telefone, etc); - Declaração de não acumulação remunerada ilegal de cargo público, assinada pelo servidor; - Declaração assinada pelo órgão de que o servidor não responde a processo disciplinar (solicitado na Comarca); - Atestado Médico/exames complementares; - Laudo médico oficial original, assinado por junta médica oficial, expedido pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração.

Como faço para solicitar aposentadoria voluntária?

Elaborando requerimento com a documentação necessária, citada acima.


Auxílio Alimentação

O que é o auxílio alimentação?

O Auxílio Alimentação é o benefício concedido aos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, e terá caráter indenizatório, na forma do disposto nesta lei.

Quais são os usuários?

- Servidores efetivos - Servidores comissionados

Qual a documentação necessária?

Não especificada.

Quais são as informações gerais?

O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.

Quais são as normas aplicáveis?

- Lei 9.547 - Lei 10.548 - Resolução 10/2011

Onde faço o cadastro do auxílio alimentação?

O benefício é automático.

Qual a regra para desconto do auxílio alimentação?

Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

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Auxílio Creche

O que é o auxílio creche?

O Auxílio Creche é o benefício concedido ao servidor que possui filhos ou dependentes legais entre 06 meses a 06 anos completos.

Quais são os usuários?

- Servidores efetivos - Servidores comissionados

Quais são os processos?

Requerer auxílio creche.

Qual a documentação necessária?

- Requerimento do benefício formulado ao Coordenador de Recursos Humanos, instruído com declaração do servidor de que não incorre nas hipóteses previstas no Art. 3º da Lei 10.001 - Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) ou dependente(s) legal(is) ou qualquer outro documento que comprove a dependência legal

Quais são as normas aplicáveis?

- Lei 10.001 - Provimento 10/2013 - CM

Qual é o acordo de nível de serviço?

1 dia.

Onde faço o cadastro do auxílio creche?

Na Página do Servidor, no ícone auxílio creche deve carregar os dados da criança e apertar o botão verde para requerer. Neste momento faz as declarações online.

Quando é encaminhado o relatório para o DPP?

Dia 05 de cada mês.

Tenho direito ao auxílio creche para meu neto?

Sim, desde que tenha guarda provisória.

Quando é feito o pagamento do auxílio creche?

O pagamento é feito após o deferimento.

---

Auxílio Graduação

O que é o auxílio graduação?

O Auxílio Graduação é um programa de incentivo à graduação do servidor efetivo e destina-se a contribuir, em caráter indenizatório, com as despesas decorrentes do custeio de curso da primeira graduação, por meio de ressarcimento, desde que correspondente com as exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), com vistas a contribuir para a execução satisfatória e de qualidade do serviço judiciário.

Quais são os usuários?

Servidores efetivos.

Qual a documentação necessária?

- Requerimento - Declaração Unificada - Provimento 20/2015 - CM

Quais são as normas aplicáveis?

- Instrução Normativa 4/2015 - PRES - Lei 10.250/2014 - Provimento 20/2015-CM

Quais são as observações?

Entende-se por graduação os cursos de Instituição de ensino superior abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB).

Quais graduações são aceitas para requerer o benefício?

As graduações que correspondem às exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), abrangidas pelo programa são: - Para Agente da Infância e Juventude: Direito, Serviço Social ou Psicologia. - Para Oficial de Justiça: Direito. - Para Distribuidor, Contador e Partidor: Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis. - Para Técnico Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis. - Para Auxiliar Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis. Não serão aceitas inscrições para a carreira de analista judiciário, pois a graduação é requisito para seu ingresso na carreira.

Quem tem direito?

Pelos ditames da 10.250/2014 e da Provimento 20/2015-CM, o Programa de Incentivo à graduação será concedido apenas aos servidores efetivos nas seguintes condições: - Formalizar inscrição de inclusão; - Preencher declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza; - Preencher declaração de que não possui graduação; - Apresentar comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC); - Não ter sofrido penalidades decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância nos últimos 15 (quinze) meses ou ter sido suspenso por 90 (noventa) dias por desistência ou reprovação em ações de capacitação. - Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos. - Não se concederá o benefício ao servidor que, somada a duração do curso mais o prazo do artigo 2º, § 3º do Provimento n. 14/2014/CM, extrapole a data limite para aposentadoria compulsória.

Ainda estou cumprindo o estágio probatório. Posso me inscrever no programa?

A estabilidade não é requisito para inscrição no programa. Assim, o servidor cumprindo estágio probatório pode obter o benefício, se cumpridos os demais requisitos regulamentares.

Meu curso é financiado pelo FIES, tenho direito a me inscrever no programa?

A obtenção de financiamento estudantil, parcial ou total, não impede o ingresso no programa porquanto não configuram um benefício indenizatório ou de reembolso.

Recebo bolsa de estudo pública ou privada, total ou parcial, tenho direito a receber o auxílio graduação?

Bolsas de estudo, total ou parcial, pública ou privada, configuram percepção de benefício de igual fundamento do programa, o que é vedado pelo Provimento. Portanto, não será aceita inscrição para custeio de graduação para a qual o servidor possua bolsa.

Já estou cursando a graduação e atendo a todos os requisitos do Provimento 20/2015. Posso pedir ressarcimento retroativo?

O Art. 7º do Provimento 20/2015 estabelece que o Programa de Incentivo à Graduação será devido a partir da publicação da Lei n. 10.250, de 31 de dezembro de 2014, desde que o servidor comprove que nessa data já estava cursando a graduação e protocole o requerimento de inscrição até 20 (vinte) dias após a publicação do Provimento 20/2015, ou seja, até o dia 19/10/2015.

Atendo a todos os requisitos do provimento. Como faço para me inscrever?

Os pedidos de inscrição poderão ser protocolados a qualquer tempo no Protocolo Geral do TJMT ou encaminhados via Malote Digital destinados à Presidência -> Departamento de Protocolo Geral 2º Grau, e o pagamento será feito de forma prospectiva a partir da data de Protocolo, desde que atendidos os requisitos da norma. Devem acompanhar pedido de inscrição no Programa de Incentivo à Graduação: - Comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC); - Declaração conjunta, (Modelo constante do site), de:

 - Declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza;
 - Declaração de que não possui graduação;
 - Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos.

- Grade curricular do curso, com período de início e término da graduação.

Licença maternidade

O que deve constar no requerimento para solicitar a Licença Maternidade?

O modelo de requerimento está no anexo do POP. Para visualizá-lo basta clicar [aqui](#).

Qual o período da Licença Maternidade?

Será concedida licença à servidora gestante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica.

Qual o prazo para agendar a perícia para concessão da Licença Maternidade?

Para servidor efetivo o prazo para o agendamento da pericia é de 10 dias após o nascimento.

Quando poderá iniciar a Licença Maternidade?

A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Em caso de nascimento de prematuro, quando inicia a Licença Maternidade?

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Em caso de nascimento de natimorto, como funciona a Licença Maternidade?

No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prescrita no Art. 231, da Lei Complementar n° 04/90.

Em caso de aborto não criminoso qual é o tipo de licença concedida?

No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica. LC 300/2008

Como funciona a Licença maternidade para em caso de adoção?

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 04 (quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias, de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. No caso de adoção ou guarda judicial de recém nascido a licença será concedida até que a criança complete 06 (seis) meses de idade, No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 04 (quatro) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Aqui está o texto formatado:

Licença Nojo

Quanto tempo o servidor poderá usufruir a licença nojo?

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós.

Quem analisa meu requerimento?

O gestor de ponto do próprio servidor.

Caso não consiga anexar no meu requerimento de ponto, o que faço?

Encaminhe para a Divisão de serviço social e/ou gestor da comarca, por meio do CIA, para os devidos lançamentos.

Licença para mandato classista

Qual é o prazo da licença para Mandato Classista?

A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.

Qual o limite de servidor para exercer Mandato Classista?

O limite de servidores foi alterado pela Emenda Constitucional Nº 73 de 07 de Janeiro de 2015.

  • I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congreguem até 100 (cem) representados;
  • II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congreguem de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados;
  • III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidades que congreguem um mínimo de 1.000 (mil) representados.

Licença para Mandato Classista impacta na contagem de tempo de serviço?

A licença para Mandato Classista não interrompe o tempo de efetivo exercício.

Como solicitar licença para Mandato Classista?

A licença para Mandato Classista deverá ser solicitada via requerimento ao presidente do Tribunal de Justiça.

Servidor em Estágio Probatório pode solicitar licença para Mandato Classista?

Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Servidor em licença para Mandato Classista continua recebendo Auxílio Graduação?

Conforme previsto no Art 9º do Provimento 20/201-CM, o servidor terá o benefício do programa de incentivo à Graduação suspenso.

Servidor em licença para Mandato Classista continua recebendo Auxílio Saúde?

Conforme previsto no Art 7º da Resolução 03/2015-TP, o servidor terá o benefício do auxílio Saúde suspenso.

Licença para serviço militar

Afastamento para serviço militar é considerado efetivo exercício?

Sim. De acordo com o artigo 129 da Lei 04/1990.

Servidor em licença para serviço militar continua recebendo Auxílio Alimentação?

Conforme previsto no Art 3º da Resolução 10/2011-OE, o servidor terá o benefício do Auxílio Alimentação suspenso.

Licença para tratamento de saúde - comarca - superior a 30 dias

Como é feito o agendamento da perícia?

O agendamento é feito pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Administração por meio do telefone 0800-647-3633. Tenha sempre em mãos os documentos pessoais e o atestado médico.

O que fazer após o agendamento?

O servidor deverá se dirigir até a Divisão de Serviço Social do TJMT ou, se for servidor de comarca, deverá se dirigir até a administração da comarca para retirar a guia de encaminhamento **antes de ir para a perícia**.

Quais são os prazos para a licença de tratamento de saúde?

A conferência e validação por meio do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP) do pedido de licença médica para tratamento de saúde de servidores, à vista do laudo médico oficial homologado pela perícia médica da Secretaria de Estado de Administração (Sad-MT), é feita a partir de três prazos diferentes, dependendo da localização da comarca. Confira abaixo:

7º dia do afastamento - Servidores do Tribunal de Justiça e das comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Chapada dos Guimarães, Santo Antônio do Leverger, Cáceres, Sinop, Diamantino, Rondonópolis, São José dos Quatro Marcos, Mirassol d’Oeste, Itaúba, Cláudia, Vera, Sorriso, Arenápolis, Nortelândia, Nobres, Pedra Preta, Juscimeira, Dom Aquino, Jaciara, Poxoréu, Barra do Garças e Rosário Oeste.

16º dia do afastamento - Servidores das comarcas de Jauru, Araputanga, Porto Esperidião, Rio Branco, Poconé, Pontes e Lacerda, Marcelândia, Terra Nova do Norte, Nova Ubiratã, Feliz Natal, Tapurah, Colíder, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Itiquira, Guiratinga, Alto Garças, Alto Taquari, Alto Araguaia, Campo Verde, Paranatinga, Primavera do Leste, Novo São Joaquim, Campinápolis, Água Boa, Nova Xavantina, Nova Canaã do Norte, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Tangará da Serra, Juara e Porto dos Gaúchos.

31º dia do afastamento - Servidores das comarcas de Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro, São José do Rio Claro, Canarana, Apiacás, Paranaíta, Alta Floresta, Sapezal, Aripuanã, Brasnorte, Colniza, Cotriguaçu, Tabaporã, Juína, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, São Félix do Araguaia, Vila Rica e Nova Monte Verde.

Licença para tratamento de saúde de comissionado

Como é feito o agendamento da perícia pelo INSS?

Através do telefone 135.

O que fazer após o agendamento?

Levar na perícia do INSS o atestado médico e os exames da comprovação de sua doença. Após, encaminhar o resultado para a Divisão de Serviço Social e/ou Gestor da Comarca.

Licença para tratamento de saúde de efetivo

Como é feito o agendamento da perícia?

O agendamento é feito pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Administração por meio do telefone 0800-647-3633. Tenha sempre em mãos os documentos pessoais e o atestado médico.

O que fazer após o agendamento?

O servidor deverá se dirigir até a Divisão de Serviço Social do TJMT ou, se for servidor de comarca, deverá se dirigir até a administração da comarca para retirar a guia de encaminhamento **antes de ir para a perícia**.

Quais são os prazos para a licença de tratamento de saúde?

A conferência e validação por meio do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP) do pedido de licença médica para tratamento de saúde de servidores, à vista do laudo médico oficial homologado pela perícia médica da Secretaria de Estado de Administração (Sad-MT), é feita a partir de três prazos diferentes, dependendo da localização da comarca. Confira abaixo:

7º dia do afastamento: - Servidores do Tribunal de Justiça e das comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Chapada dos Guimarães, Santo Antônio do Leverger, Cáceres, Sinop, Diamantino, Rondonópolis, São José dos Quatro Marcos, Mirassol d’Oeste, Itaúba, Cláudia, Vera, Sorriso, Arenápolis, Nortelândia, Nobres, Pedra Preta, Juscimeira, Dom Aquino, Jaciara, Poxoréu, Barra do Garças e Rosário Oeste.

16º dia do afastamento: - Servidores das comarcas de Jauru, Araputanga, Porto Esperidião, Rio Branco, Poconé, Pontes e Lacerda, Marcelândia, Terra Nova do Norte, Nova Ubiratã, Feliz Natal, Tapurah, Colíder, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Itiquira, Guiratinga, Alto Garças, Alto Taquari, Alto Araguaia, Campo Verde, Paranatinga, Primavera do Leste, Novo São Joaquim, Campinápolis, Água Boa, Nova Xavantina, Nova Canaã do Norte, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Tangará da Serra, Juara e Porto dos Gaúchos.

31º dia do afastamento: - Servidores das comarcas de Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro, São José do Rio Claro, Canarana, Apiacás, Paranaíta, Alta Floresta, Sapezal, Aripuanã, Brasnorte, Colniza, Cotriguaçu, Tabaporã, Juína, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, São Félix do Araguaia, Vila Rica e Nova Monte Verde.

Licença para tratar de interesses particulares

Qual é o prazo da licença para tratar de assuntos particulares?

A licença pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor.

Quando o servidor pode solicitar outra licença para tratar de assuntos particulares?

Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

Quando o servidor poderá iniciar sua licença para tratar de assuntos particulares?

O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação, no diário oficial, do ato decisório sobre a licença solicitada.

A licença para tratar de assuntos particulares interfere no período de contagem de licença prêmio?

Sim.

Servidor em estágio probatório pode solicitar licença para trato de assuntos particulares?

Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas licenças para trato de interesses particulares.

Servidor em licença para tratar de assuntos particulares continua recebendo Auxílio Graduação?

Conforme previsto no Art 9º do Provimento 20/201-CM, o servidor terá o benefício do programa de incentivo à Graduação suspenso.

Servidor em licença para tratar de assuntos particulares continua recebendo Auxílio Saúde?

Conforme previsto no Art 7º da Resolução 03/2015-TP, o servidor terá o benefício do auxílio Saúde suspenso.

Servidor em licença para tratar de assuntos particulares continua recebendo Auxílio Alimentação?

Conforme previsto no Art 3º da Lei 9.547, o servidor que estiver em gozo de licença não remunerada terá o benefício do Auxílio Alimentação suspenso.

O requerimento para tratar de assuntos particulares deverá ser encaminhado para qual departamento?

Os servidores de 2ª instância deverão encaminhar o requerimento ao Coordenador de Recursos Humanos. E os servidores de 1ª instância para o Juiz diretor do Foro.

O pedido de licença para tratar de assuntos particulares pode ser indeferido?

Sim. Se o servidor estiver respondendo sindicância ou PAD, ou não for estável.

Licença paternidade

Quanto tempo o servidor poderá usufruir a licença paternidade?

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 20 (vinte) dias consecutivos em razão de nascimento dos filhos.

Como solicitar a licença paternidade?

O servidor que precisar se ausentar devido ao nascimento de seu filho não precisará informar o serviço social antes do nascimento, sendo necessário apenas incluir o requerimento via página do servidor com a certidão de nascimento anexa.

Quem analisa meu requerimento?

O gestor de ponto do próprio servidor.

Caso não consiga anexar no meu requerimento de ponto, o que faço?

Encaminhe para a Divisão de serviço social e/ou gestor da comarca, por meio do CIA, para os devidos lançamentos.

Posso requerer qualquer quantidade de dias para converter?

Sim.

Para quem encaminho meu pedido de conversão?

O pedido é para o Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhado via Sistema CIA, para a Coordenadoria de Recursos Humanos.

Qual a data do pagamento da conversão de licença prêmio?

Quando o Presidente autoriza, o pagamento sai em folha complementar entre os dias 05 a 10 de cada mês.

Como saber qual é o meu quinquênio?

O servidor deverá entrar em contato com a Divisão de Cadastro de 1º instância por meio do telefone 3617-3908.

Licença Gala

Quanto tempo o servidor poderá usufruir a licença gala?

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamentos.

Quem analisa meu requerimento?

O gestor de ponto do próprio servidor.

Como solicitar a licença gala?

O servidor que precisar se ausentar para se casar não precisará informar o serviço social antes do casamento, sendo necessário apenas incluir o requerimento na página do servidor com a certidão de casamento anexa.

Quando inicia a contagem da licença?

Na data da certidão de casamento.