Abono de permanência
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Usuários
Servidores efetivos em atividade funcional.
Documentação necessária
- Requerimento formulado pelo servidor.
- Manifestação de que pretende permanecer na ativa
Observações
Se o servidor estiver dentro das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 poderá requerer o abono de permanência desde que
esteja na ativa e não possua processo de aposentadoria em andamento.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário estadual, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro estadual, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
FAQ
1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?
Existem 03 Regras de Abono:
- Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003)
- § 19 c/c § 1º, III, “a” do artigo 40 da Constituição Federal,
- Idade – 55 anos, se mulher e, 60 anos, se homem
- Tempo de contribuição - 30 se mulher e, 35 anos, se homem
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
- Artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
- Idade - 48 anos, se mulher e 53 anos, se homem
- Ter ingressado regularmente em cargo efetivo até 16.12.1998
- Tempo de contribuição - 30 anos, se mulher e 35 anos, se homem
- Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima