Licença para mandato classista

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Licença para mandato classista
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Processo de Licença para mandato classista
Nível de suporte 2º nível
Dono do serviço [[]]
Acordo de Nível de Serviço {{{ANS}}}
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Pessoas envolvidas {{{Pessoas envolvidas}}}

Licença para mandato classista é o direito assegurado ao servidor a licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria e entidade fiscalizadora da profissão, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual.

Usuários

  • Servidores Efetivos

Documentação necessária

  • Requerimento
  • Ata de Posse registrada em Cartório competente
  • Estatuto Social

Normas

Observações

Requisito para exercer Mandato Classista é ser servidor efetivo e ser eleito para Mandato Classista.

Dúvidas freqüentes

1. Qual é o prazo da licença para Mandato Classista?
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.


2. Qual o limite de servidor para exercer Mandato Classista?

O limite de servidores foi alterado pela Emenda constitucional Nº 73 de 07 de Janeiro de 2015.

  • I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue até 100 (cem) representados;
  • II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados;
  • III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) representados.


3. Licença para Mandato Classista impacta na contagem de tempo de serviço?
A licença para Mandato Classista não interrompe o tempo de efetivo exercício.


4. Como solicitar licença para Mandato Classista?
A licença para Mandato Classista deverá ser solicitada via requerimento ao presidente do Tribunal de justiça.


5. Servidor em Estágio Probatório pode solicitar licença para Mandato Classista?
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.