Teletrabalho

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O Teletrabalho foi instituído no Poder Judiciário catarinense em 2014 por meio de um projeto experimental e tem avançado desde então como modalidade de trabalho embasada em três pilares: incremento da produtividade, aumento da eficiência do trabalho e melhoria da qualidade de vida do servidor.

O que é Teletrabalho (art. 2º, I, da Res. TJ n. 22/2018)

Modalidade de trabalho realizado a distância, em local adequado, com a privacidade e a segurança exigida pelo serviço, mediante acesso remoto e utilização de tecnologias de informação e de conhecimento, com flexibilidade de horário e efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial.

Objetivos do Teletrabalho (art. 4º, da Res. TJ n. 22/2018)

  • aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de vida e do trabalho dos servidores;
  • otimizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
  • flexibilizar dias e horários de trabalho;
  • motivar e comprometer os servidores com os objetivos da instituição;
  • promover mecanismos para atrair e reter talentos;
  • contribuir para a melhoria dos resultados dos programas socioambientais, com a redução de poluentes, esgoto, consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
  • ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
  • promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
  • estimular o desenvolvimento de competências, a criatividade e a inovação;
  • respeitar a diversidade dos servidores;
  • considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
  • possibilitar a cooperação do servidor em teletrabalho com unidade diversa de sua lotação; e
  • fomentar o desenvolvimento de gestores para aprimorar o gerenciamento das equipes de trabalho e da produtividade


Legislação

Regras gerais

Quem pode participar?

Poderá participar do teletrabalho o servidor, efetivo ou comissionado, que execute atividades em meio físico ou eletrônico, compatíveis com a prestação do serviço de forma exclusivamente remota e mensuráveis por meio de meta a ser acompanhada pelo gestor.

Conforme estabelecido no artigo 12 da Res. TJ n. 22/2018, a realização de teletrabalho é vedada ao servidor que:

  • ocupe cargo ou função de direção ou chefia;
  • esteja designado para a função de contador judicial, distribuidor judicial, técnico de suporte em informática, coordenador de central de mandados, assistente de atividades específicas ou secretário de assuntos específicos, ou para atuar em comissões ou grupos de trabalho e estudo;
  • em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, desempenhe atividades, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou que exijam atuação presencial;
  • esteja em estágio probatório na data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • seja exclusivamente comissionado e não tenha cumprido, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício até a data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • não tenha alcançado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento em cada fator das 2 (duas) avaliações de desempenho mais recentes;
  • tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • apresente contraindicações por motivo de saúde constatadas pela Diretoria de Saúde, nos termos do § 3º do art. 21 desta resolução;
  • que realize jornada de trabalho reduzida; ou
  • esteja fora do país, salvo se ele tiver direito à licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro.

Qual é a quantidade máxima de servidores em teletrabalho por unidade?