Afastamento para exercício de mandato eletivo
o Afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.
Índice
Usuários
Servidores efetivos ou comissionados
Forma de solicitação
- Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
- Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:
Documentação necessária
- Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
- Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
- prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
- certidão de quitação eleitoral;
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
Normas
- Lei Complementar 04/90 (Art. 120, Art. 76, Art. 108, Art. 120, Art. 129, Art. 130)
- [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm
Observações
O Instituto da Desincompatibilização
A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.
Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.
Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
- Servidor em cargo de comissão: O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
- Servidor em função de confiança: O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo.
- Servidor com mais de um cargo público: O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.
Prazos e procedimentos
A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:
Cargo eletivo | Prazo de desincompatibilização | Tipo de Remuneração | Base Legal |
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Governador e Vice-Governador de Estado | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | LC. 64/90, art. 1º, II e I |
Governador e Vice-Governador de Estado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração) | LC. 64/90, art. 1º, II e I |
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. |
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração) | LC. 64/90, art. 1º, II e I |
Vereador – servidor público efetivo | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”. |
Vereador – servidor público comissionado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração) | LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. |
FAQ
1. Pergunta |
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Para as eleições de 2016, os servidores deverão se desincompatibilizar a partir do dia 02 de julho de 2016 até 02/10/2016 (data da eleição) ou até 30/10/2016, em caso de segundo turno.
Do afastamento até a data de Registro da Candidatura (prazo final 15/08/2016), o servidor, nos termos do art. 108 da LC 04/90, não fará jus a remuneração. Havendo registro da candidatura, o servidor deverá apresentar a Ata da Convenção Partidária e o comprovante de filiação partidária, para convalidar a licença para atividade política com remuneração a partir de então (no caso de servidor efetivo) até o término do pleito eleitoral. |
- O Juiz de Paz (cargo de natureza jurídica eletiva) não desincompatibiliza de suas funções.
- O profissional credenciado deverá ser descredenciado, devendo ser chamado o próximo colocado.
Não é permitido férias e/ou compensatórias |
- Convenção partidária – de 20/07/2016 até 05/08/2016
- Registro da Candidatura – Até às 19h do dia 15/08/2016