Afastamento para exercício de mandato eletivo

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o Afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.


Usuários

Servidores efetivos ou comissionados

Forma de solicitação

  • Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
  • Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:

Documentação necessária

  1. Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
  2. Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
  • prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
  • declaração de bens, assinada pelo candidato;
  • cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
  • certidão de quitação eleitoral;
  • certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

Observações

O Instituto da Desincompatibilização

A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.

Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.

Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.

  • Servidor em cargo de comissão: O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
  • Servidor em função de confiança: O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo.
  • Servidor com mais de um cargo público: O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.

Prazos e procedimentos

A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:

Cargo eletivo Prazo de desincompatibilização Tipo de Remuneração Base Legal
Governador e Vice-Governador de Estado Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo LC. 64/90, art. 1º, II e I
Governador e Vice-Governador de Estado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC. 64/90, art. 1º, II e I
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC. 64/90, art. 1º, II e I
Vereador – servidor público efetivo Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”.
Vereador – servidor público comissionado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.