Mudanças entre as edições de "Aposentadoria por invalidez"

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== Informações gerais ==
 
Conforme dispõe a LC 04/90, artigo 215:
 
Conforme dispõe a LC 04/90, artigo 215:
 
* § 1º, a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
 
* § 1º, a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Edição das 13h53min de 19 de agosto de 2016

Aposentadoria por invalidez
[[Arquivo:|320px]]
Processo de Aposentadoria por invalidez
Nível de suporte 2º nível
Dono do serviço Divisão de Serviço Social
Acordo de Nível de Serviço
Período de execução Semanalmente
Quantitativo
Pessoas envolvidas 1


A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao servidor permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa por motivo de doença.

Usuários

  • Servidores efetivos

Documentação necessária

  • Requerimento do servidor (qualificação: nome, matrícula, cargo, comarca, endereço residencial, RG e CPF);
  • Cópias do RG e CPF legíveis (preferencialmente autenticadas);
  • Fotocópia de comprovante de residência, atualizado dos últimos 03 meses (água, energia, telefone, etc);
  • Declaração de não acumulação remunerada ilegal de cargo público, assinada pelo servidor;
  • Declaração assinada pelo órgão de que o servidor não responde a processo disciplinar (solicitado na Comarca);
  • Atestado Médico/exames complementares;
  • Laudo médico oficial original, assinado por junta médica oficial, expedido pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração.

Normas

Informações gerais

Conforme dispõe a LC 04/90, artigo 215:

  • § 1º, a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
  • § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.