Mudanças entre as edições de "Abono de permanência"
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Edição das 18h19min de 17 de agosto de 2016
Abono de permanência | |
Erro ao criar miniatura: arquivo não encontrado Processo de Abono de permanência | |
Nível de suporte | 2º nível |
Dono do serviço | Gerência de Expediente de 1ª E 2ª Instâncias |
Acordo de Nível de Serviço | 5 dias |
Período de execução | {{{Período de execução}}} |
Quantitativo | {{{Quantitativo}}} |
Pessoas envolvidas | {{{Pessoas envolvidas}}} |
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Usuários
Servidores efetivos em atividade funcional.
Documentação necessária
- Requerimento formulado pelo servidor.
- Manifestação de que pretende permanecer na ativa
Normas
- Constituição Federal Art. 40, §19º
- Emenda constitucional 41.2003 - Art. 2º, §5º
- Emenda constitucional 41.2003 - Art. 3º, §1
- Lei 202/2004 - Art. 3º, §1º
Observações
Se o servidor estiver dentro das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 poderá requerer o abono de permanência desde que
esteja na ativa e não possua processo de aposentadoria em andamento.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário estadual, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro estadual, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
Dúvidas frequentes
1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência? |
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Existem 03 Regras de Abono: a) Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003) b) § 19 c/c § 1º, III, “a” do artigo 40 da Constituição Federal,
c) Artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
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