Mudanças entre as edições de "Afastamento para exercício de mandato eletivo"

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Normas
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* [http://app1.sefaz.mt.gov.br/0425762E005567C5/250A3B130089C1CC042572ED0051D0A1/F30BBDEE7F310A2E042567BD006CE603 Lei Complementar 04/90]
Lei Complementar 04/90 – art. 120
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** Art. 120
Art. 76 Não será concedida a ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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** Art. 76  
 
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** Art. 108
Art. 108. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
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** Art. 120
 
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** Art. 129
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante, a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
 
 
 
§ 2º A partir do registro de candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 57.
 
 
 
Art. 120. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
 
 
 
I - tratando-se de mandato federal, Estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
 
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
 
III - investido no mandato de vereador :
 
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
 
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar peIa sua remuneração;
 
c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública, de livre exoneração.
 
 
 
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
 
 
 
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce a mandato.
 
Art. 129. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 125, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
 
I – férias;
 
II – exercício de cargo em comissão, ou equivalente em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
 
III – exercício de cargo, ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal.
 
IV – participação em programas de treinamento regularmente instituído;
 
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
 
Art. 130 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
 
I – o tempo do serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
 
II – a licença para atividade política, no caso do artigo 108, Parágrafo 2º;
 
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
 
IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, o após decorridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
 
V – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
 
VI – Vetado.
 
  
 
== Observações==
 
== Observações==

Edição das 14h22min de 4 de agosto de 2016

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Afastamento para exercício de mandato eletivo
[[Arquivo:{{{Nome do arquivo}}}|320px]]
Processo de Afastamento para exercício de mandato eletivo
Nível de suporte {{{Nível de suporte}}}
Dono do serviço [[{{{Dono do serviço}}}]]
Acordo de Nível de Serviço {{{ANS}}}
Período de execução {{{Período de execução}}}
Quantitativo {{{Quantitativo}}}
Pessoas envolvidas {{{Pessoas envolvidas}}}


o Afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.

Usuários

Servidores do Poder Judiciário

Forma de solicitação

  • Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
  • Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:

Documentação necessária

  1. Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
  2. Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
  • prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
  • declaração de bens, assinada pelo candidato;
  • cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
  • certidão de quitação eleitoral;
  • certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;


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Observações

FAQ