Mudanças entre as edições de "Afastamento para exercício de mandato eletivo"
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Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição. | Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição. | ||
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+ | A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível. | ||
+ | Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações. | ||
+ | Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; | ||
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+ | Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição. | ||
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Edição das 14h25min de 4 de agosto de 2016
o Afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.
Índice
O Instituto da Desincompatibilização
A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível. Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações. Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
Usuários
Servidores do Poder Judiciário
Forma de solicitação
- Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
- Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:
Documentação necessária
- Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
- Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
- prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
- certidão de quitação eleitoral;
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
Normas
- Lei Complementar 04/90
- Art. 120
- Art. 76
- Art. 108
- Art. 120
- Art. 129
- Art. 130