Mudanças entre as edições de "Declaração de bens"
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Edição das 11h35min de 30 de junho de 2016
Usuários
- Magistrados
- Servidores em cargo efetivo, comissionado ou função de confiança
Normas
- Instrução Normativa Nº 004/2012/PRES
- Anexos I e II Instrução Normativa 004/2012/PRES
- Lei Nº 8.429/1992 Art. 13
Manuais e POPs
Observações
O não encaminhamento da Declaração de Bens e Rendas - DBR, nos termos da Instrução Normativa Nº 004/2012-PRES, de 02.04.2012, sujeitará o servidor às penalidades previstas no artigo 13, §3º da Lei n. 8.429/1992. |
Perguntas frequentes
1. Os servidores aposentados precisam preencher a declaração? |
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Não |
2. Posso adicionar apenas o recibo da minha declaração do imposto de renda? |
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Não, deverá ser anexada a declaração completa. |
3. Preciso preencher os dois anexos da Instrução Normativa Nº 004/2012/PRES? |
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Não, deverá ser preenchido ou um ou outro. O Anexo I deve ser utilizado caso o servidor queira apresentar a declaração de bens. O Anexo II é uma autorização para, em sendo necessário, o Tribunal de Justiça possa buscar a informação sobre a declaração de bens junto a Receita Federal. |
4. Posso anexar minha declaração de imposto de renda ao invés de preencher o Anexo I da Instrução Normativa 004/2012/PRES? |
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De acordo com a Lei 8.429/1992, Art. 13, § 4º, o declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. |