Mudanças entre as edições de "Licença para tratamento de saúde de efetivo"
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A {{PAGENAME}} é o afastamento concedido ao servidor, acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde cumpridos os critérios de concessão previstos nos dispositivos legais vigentes. | A {{PAGENAME}} é o afastamento concedido ao servidor, acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde cumpridos os critérios de concessão previstos nos dispositivos legais vigentes. | ||
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− | Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.<br> | + | * Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.<br> |
− | + | * A Inspeção para fins de licença para Tratamento de Saúde será feita pelo Médico Assistente do órgão da Previdência Estadual ou por Junta Médica Oficial, conforme se dispuser em regulamento.<br> | |
− | A Inspeção para fins de licença para Tratamento de Saúde será feita pelo Médico Assistente do órgão da Previdência Estadual ou por Junta Médica Oficial, conforme se dispuser em regulamento.<br> | + | * Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita pelo médico assistente do órgão da previdência estadual, se por prazo superior, por junta médica oficial. |
− | + | ** Sempre que necessário,a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. | |
− | + | ** Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. | |
− | Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita pelo médico assistente do órgão da previdência estadual, se por prazo superior, por junta médica oficial. | + | ** No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois da homologação pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. |
− | * Sempre que necessário,a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. | ||
− | * Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. | ||
− | * No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois da homologação pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. | ||
* No caso de não ser homologado a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizado a responsabilidade do médico atestante. | * No caso de não ser homologado a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizado a responsabilidade do médico atestante. | ||
− | * Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção, por junta médica oficial. | + | ** Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção, por junta médica oficial. |
− | + | * Findo o prazo de licença, se necessário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. | |
− | Findo o prazo de licença, se necessário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. | + | * O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 213, parágrafo 1º. |
− | + | * O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. | |
− | O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 213, parágrafo 1º. | + | * Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção |
− | + | * As licenças médicas que não precisam ser encaminhadas para a perícia que são os Atestados médicos deverão ser lançadas direto na página do servidor no cartão ponto, pelo próprio servidor, após aguardar o deferimento do ambulatório médico. | |
− | O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. | ||
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− | Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção | ||
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31º dia do afastamento<br> | 31º dia do afastamento<br> | ||
Servidores das comarcas de Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro, São José do Rio Claro, Canarana, Apiacás, Paranaíta, Alta Floresta, Sapezal, Aripuanã, Brasnorte, Colniza, Cotriguaçu, Tabaporã, Juína, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, São Félix do Araguaia, Vila Rica e Nova Monte Verde. | Servidores das comarcas de Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro, São José do Rio Claro, Canarana, Apiacás, Paranaíta, Alta Floresta, Sapezal, Aripuanã, Brasnorte, Colniza, Cotriguaçu, Tabaporã, Juína, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, São Félix do Araguaia, Vila Rica e Nova Monte Verde. | ||
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Edição atual tal como às 09h59min de 30 de agosto de 2016
Licença para tratamento de saúde de efetivo | |
Erro ao criar miniatura: arquivo não encontrado Processo de Licença para tratamento de saúde de efetivo | |
Nível de suporte | Suporte de 2º nível |
Dono do serviço | Divisão de Serviço Social |
Acordo de Nível de Serviço | 5 dias |
Período de execução | {{{Período de execução}}} |
Quantitativo | {{{Quantitativo}}} |
Pessoas envolvidas | {{{Pessoas envolvidas}}} |
A Licença para tratamento de saúde de efetivo é o afastamento concedido ao servidor, acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde cumpridos os critérios de concessão previstos nos dispositivos legais vigentes.
Usuários
Servidores efetivos
Documentação necessária
- Requerimento com as seguintes informações:
- Nome do servidor
- Matrícula
- Cargo
- Período inicial e final do afastamento
- Justificativa
- Tipo da licença (tratamento para o servidor ou pessoa da família)
- Dados da pessoa da família (se for o caso):
- Nome
- Grau de parentesco
- Atestado médico
- Documentos pessoais
Normas
Observações
- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
- A Inspeção para fins de licença para Tratamento de Saúde será feita pelo Médico Assistente do órgão da Previdência Estadual ou por Junta Médica Oficial, conforme se dispuser em regulamento.
- Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita pelo médico assistente do órgão da previdência estadual, se por prazo superior, por junta médica oficial.
- Sempre que necessário,a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
- No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois da homologação pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
- No caso de não ser homologado a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizado a responsabilidade do médico atestante.
- Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção, por junta médica oficial.
- Findo o prazo de licença, se necessário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 213, parágrafo 1º.
- O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
- Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção
- As licenças médicas que não precisam ser encaminhadas para a perícia que são os Atestados médicos deverão ser lançadas direto na página do servidor no cartão ponto, pelo próprio servidor, após aguardar o deferimento do ambulatório médico.
Dúvidas frequentes
1. Como é feito o agendamento da perícia |
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O agendamento é feito pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Administração por meio do telefone 0800-647-3633. Tenha sempre em mãos os documentos pessoais e o atestado médico |
2. O que fazer após o agendamento? |
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O servidor deverá se dirigir até a Divisão de Serviço Social do TJMT ou se for servidor de comarca deverá se dirigir até a administração da comarca para retirar a guia de encaminhamento antes de ir para a perícia |
3. Quais são os prazos para a licença de tratamento de saúde? |
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A conferência e validação por meio do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP) do pedido de licença médica para tratamento de saúde de servidores, à vista do laudo médico oficial homologado pela perícia médica da Secretaria de Estado de Administração (Sad-MT), é feita a partir de três prazos diferentes, dependendo da localização da comarca. Confira abaixo: 7º dia do afastamento 16º dia do afastamento 31º dia do afastamento |