Mudanças entre as edições de "Afastamento para exercício de mandato eletivo"
(→Dúvidas frequentes) |
|||
(30 revisões intermediárias pelo mesmo usuário não estão sendo mostradas) | |||
Linha 2: | Linha 2: | ||
Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição. | Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição. | ||
+ | |||
+ | |||
== Usuários == | == Usuários == | ||
− | Servidores | + | Servidores efetivos ou comissionados |
== Forma de solicitação == | == Forma de solicitação == | ||
Linha 19: | Linha 21: | ||
::* certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; | ::* certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; | ||
+ | == Normas == | ||
+ | * [http://app1.sefaz.mt.gov.br/0425762E005567C5/250A3B130089C1CC042572ED0051D0A1/F30BBDEE7F310A2E042567BD006CE603 Lei Complementar 04/90 (Art. 120, Art. 76, Art. 108, Art. 120, Art. 129, Art. 130)] | ||
+ | * [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm Lei Complementar 64/90 (Art. 1º, inciso II)] | ||
+ | |||
+ | === O Instituto da Desincompatibilização === | ||
+ | A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.<br /> | ||
+ | |||
+ | Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.<br /> | ||
+ | |||
+ | Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;<br /> | ||
+ | |||
+ | Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição. | ||
− | + | * '''Servidor em cargo de comissão:''' O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado. | |
− | * | + | * '''Servidor em função de confiança:''' O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo. |
− | * | + | * '''Servidor com mais de um cargo público:''' O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos. |
− | * | ||
− | |||
− | |||
− | |||
− | |||
− | == | + | === Prazos e procedimentos === |
+ | A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos: | ||
+ | {| class="wikitable" | ||
+ | |- | ||
+ | ! Cargo eletivo !! Prazo de desincompatibilização !! Tipo de Remuneração !! Base Legal | ||
+ | |- | ||
+ | | Governador e Vice-Governador de Estado || Até 3 meses antes do pleito || Remuneração do cargo efetivo|| LC. 64/90, art. 1º, II e I | ||
+ | |- | ||
+ | | Governador e Vice-Governador de Estado || Até 3 meses antes do pleito|| Afastamento definitivo (exoneração)|| LC. 64/90, art. 1º, II e I | ||
+ | |- | ||
+ | | Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo || Até 3 meses antes do pleito|| Remuneração do cargo efetivo|| LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. | ||
+ | |- | ||
+ | | Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado || Até 3 meses antes do pleito|| Afastamento definitivo (exoneração)|| LC. 64/90, art. 1º, II e I | ||
+ | |- | ||
+ | | Vereador – servidor público efetivo|| Até 3 meses antes do pleito|| Remuneração do cargo efetivo|| IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”. | ||
+ | |- | ||
+ | | Vereador – servidor público comissionado || Até 3 meses antes do pleito|| Afastamento definitivo (exoneração)|| LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. | ||
+ | |} | ||
− | == | + | == Dúvidas frequentes == |
+ | {{FAQ | 1. Quais são os prazos de desincompatibilização das eleições de 2016? | Para as eleições de 2016, os servidores deverão se desincompatibilizar a partir do dia 02 de julho de 2016 até 02/10/2016 (data da eleição) ou até 30/10/2016, em caso de segundo turno. Do afastamento até a data de Registro da Candidatura (prazo final 15/08/2016), o servidor, nos termos do art. 108 da LC 04/90, não fará jus a remuneração. Havendo registro da candidatura, o servidor deverá apresentar a Ata da Convenção Partidária e o comprovante de filiação partidária, para convalidar a licença para atividade política com remuneração a partir de então (no caso de servidor efetivo) até o término do pleito eleitoral. | ||
+ | {| class="wikitable" | ||
+ | |- | ||
+ | ! PRAZO DE AFASTAMENTO !! DATA LIMITE DE AFASTAMENTO | ||
+ | |- | ||
+ | | 03 MESES|| 02/07/2016 | ||
+ | |- | ||
+ | | 04 MESES|| 02/06/2016 | ||
+ | |- | ||
+ | | 06 MESES|| 02/01/2016 | ||
+ | |- | ||
+ | | 1 ANO|| 02/10/2015 | ||
+ | |} | ||
+ | }} | ||
− | [[Categoria: | + | [[Categoria:Afastamentos]] |
Edição atual tal como às 10h45min de 31 de agosto de 2016
o Afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.
Índice
Usuários
Servidores efetivos ou comissionados
Forma de solicitação
- Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
- Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:
Documentação necessária
- Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
- Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
- prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
- certidão de quitação eleitoral;
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
Normas
- Lei Complementar 04/90 (Art. 120, Art. 76, Art. 108, Art. 120, Art. 129, Art. 130)
- Lei Complementar 64/90 (Art. 1º, inciso II)
O Instituto da Desincompatibilização
A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.
Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.
Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
- Servidor em cargo de comissão: O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
- Servidor em função de confiança: O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo.
- Servidor com mais de um cargo público: O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.
Prazos e procedimentos
A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:
Cargo eletivo | Prazo de desincompatibilização | Tipo de Remuneração | Base Legal |
---|---|---|---|
Governador e Vice-Governador de Estado | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | LC. 64/90, art. 1º, II e I |
Governador e Vice-Governador de Estado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração) | LC. 64/90, art. 1º, II e I |
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. |
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração) | LC. 64/90, art. 1º, II e I |
Vereador – servidor público efetivo | Até 3 meses antes do pleito | Remuneração do cargo efetivo | IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”. |
Vereador – servidor público comissionado | Até 3 meses antes do pleito | Afastamento definitivo (exoneração) | LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. |
Dúvidas frequentes
1. Quais são os prazos de desincompatibilização das eleições de 2016? |
---|
Para as eleições de 2016, os servidores deverão se desincompatibilizar a partir do dia 02 de julho de 2016 até 02/10/2016 (data da eleição) ou até 30/10/2016, em caso de segundo turno. Do afastamento até a data de Registro da Candidatura (prazo final 15/08/2016), o servidor, nos termos do art. 108 da LC 04/90, não fará jus a remuneração. Havendo registro da candidatura, o servidor deverá apresentar a Ata da Convenção Partidária e o comprovante de filiação partidária, para convalidar a licença para atividade política com remuneração a partir de então (no caso de servidor efetivo) até o término do pleito eleitoral.
{ |