Mudanças entre as edições de "Licença para tratamento de saúde de efetivo"
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+ | Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.<br> | ||
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+ | Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita pelo médico assistente do órgão da previdência estadual, se por prazo superior, por junta médica oficial. | ||
+ | * Sempre que necessário,a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. | ||
+ | * Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. | ||
+ | * No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois da homologação pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. | ||
+ | * No caso de não ser homologado a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizado a responsabilidade do médico atestante. | ||
+ | * Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção, por junta médica oficial. | ||
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+ | Findo o prazo de licença, se necessário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. | ||
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+ | O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 213, parágrafo 1º. | ||
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+ | O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. | ||
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+ | Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção | ||
== Dúvidas frequentes == | == Dúvidas frequentes == |
Edição das 16h08min de 12 de abril de 2016
Licença para tratamento de saúde de efetivo | |
[[Arquivo:{{{Nome do arquivo}}}|320px]] Processo de Licença para tratamento de saúde de efetivo | |
Nível de suporte | {{{Nível de suporte}}} |
Dono do serviço | [[{{{Dono do serviço}}}]] |
Acordo de Nível de Serviço | {{{ANS}}} |
Período de execução | {{{Período de execução}}} |
Quantitativo | {{{Quantitativo}}} |
Pessoas envolvidas | {{{Pessoas envolvidas}}} |
A Licença para tratamento de saúde de efetivo é o afastamento concedido ao servidor, acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde cumpridos os critérios de concessão previstos nos dispositivos legais vigentes.
De acordo com o art. 229 da Lei complementar 04/1990 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus
Usuários
Servidores efetivos
Documentação necessária
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Observações
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
A Inspeção para fins de licença para Tratamento de Saúde será feita pelo Médico Assistente do órgão da Previdência Estadual ou por Junta Médica Oficial, conforme se dispuser em regulamento.
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita pelo médico assistente do órgão da previdência estadual, se por prazo superior, por junta médica oficial.
- Sempre que necessário,a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
- No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois da homologação pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
- No caso de não ser homologado a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizado a responsabilidade do médico atestante.
- Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção, por junta médica oficial.
Findo o prazo de licença, se necessário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 213, parágrafo 1º.
O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção