Mudanças entre as edições de "Auxílio Graduação"

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O '''{{PAGENAME}}''' é um programa de incentivo à graduação do servidor efetivo e destina-se a contribuir, em caráter indenizatório, com as despesas decorrentes do custeio de curso da primeira graduação, por meio de ressarcimento, desde que correspondente com as exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da [http://wiki.tjmt.jus.br/images/a/ab/Lei_8.814_de_15_de_janeiro_de_2008_-_Institui_o_SDCR.pdf Lei n. 8.814/2008 (SDCR)], com vistas a contribuir para a execução satisfatória e de qualidade do serviço judiciário.
 
O '''{{PAGENAME}}''' é um programa de incentivo à graduação do servidor efetivo e destina-se a contribuir, em caráter indenizatório, com as despesas decorrentes do custeio de curso da primeira graduação, por meio de ressarcimento, desde que correspondente com as exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da [http://wiki.tjmt.jus.br/images/a/ab/Lei_8.814_de_15_de_janeiro_de_2008_-_Institui_o_SDCR.pdf Lei n. 8.814/2008 (SDCR)], com vistas a contribuir para a execução satisfatória e de qualidade do serviço judiciário.
  
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== Documentação necessária ==
 
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/index.php/Arquivo:REQTO_PARA_INSCRI%C3%87%C3%83O_DO_AUX%C3%8DLIO_-_SEM_RETROATIVO.docx Requerimento]
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/index.php/Arquivo:DECLARA%C3%87%C3%83O_UNIFICADA_PROVIMENTO_20-2015_-_AUX%C3%8DLIO_GRADUA%C3%87%C3%83O.docx Declaração Unificada - Provimento 20/2015 - CM]
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/1/1a/Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_n%C2%B0_4.2015-PRES_-_Disp%C3%B5e_sobre_a_concess%C3%A3o_da_verba_indenizat%C3%B3ria_de_incentivo_%C3%A0_gradua%C3%A7%C3%A3o_dos_servidores_efetivos_do_PJMT.pdf Instrução Normativa 4/2015- PRES]
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/b/b5/Lei_10.250_de_31.12.2014_-_Institui_o_Programa_de_incentivo_a_gradua%C3%A7%C3%A3o_de_servidores_efetivos_dos_PJMT.pdf Lei 10.250/2014]
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/b/bc/Provimento_n%C2%B0_20.2015-CM_-_Regulamenta_o_Programa_de_incentivo_%C3%A0_gradua%C3%A7%C3%A3o_dos_servidores_efetivos_do_Poder_Judici%C3%A1rio_do_Estado_de_Mato_Grosso.pdf Provimento 20/2015-CM]
  
 
== Observações ==
 
== Observações ==
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Entende-se por graduação os cursos de Instituição de ensino superior abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB).
  
 
== Dúvidas frequentes ==
 
== Dúvidas frequentes ==
{{FAQ | 1. Quais graduações são aceitas para requerer o benefício? | As graduações que correspondem às exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes
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{{FAQ | 1. Quais graduações são aceitas para requerer o benefício? | As graduações que correspondem às exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), abrangidas pelo programa são:
do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), abrangidas pelo programa são:
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* Para Agente da Infância e Juventude: Direito, Serviço Social ou Psicologia.
Para Agente da Infância e Juventude: Direito, Serviço Social ou Psicologia.
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* Para Oficial de Justiça: Direito.
Para Oficial de Justiça: Direito.
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* Para Distribuidor, Contador e Partidor: Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
Para Distribuidor, Contador e Partidor: Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
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* Para Técnico Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
Para Técnico Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
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* Para Auxiliar Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
Para Auxiliar Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
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* Não serão aceitas inscrições para a carreira de analista judiciário, pois a graduação é requisito para seu ingresso na carreira.
Não serão aceitas inscrições para a carreira de analista judiciário, pois a graduação é requisito
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para seu ingresso na carreira.}}
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{{FAQ | 2. Quem tem direito? | Pelos ditames da 10.250/2014 e da Provimento 20/2015-CM, o Programa de Incentivo à graduação será concedido apenas aos servidores efetivos nas seguintes condições:
graduação será concedido apenas aos servidores efetivos nas seguintes condições:
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# Formalizar inscrição de inclusão;
I – formalizar inscrição de inclusão;
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# Preencher declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza;
II – preencher declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício
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# Preencher declaração de que não possui graduação;
dessa natureza;
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# Apresentar comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
III – preencher declaração de que não possui graduação;
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# Não ter sofrido penalidades decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância nos últimos 15 (quinze) meses ou ter sido suspenso por 90 (noventa) dias por desistência ou reprovação em ações de capacitação.
IV – apresentar comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e
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# Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos.
registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
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# Não se concederá o benefício ao servidor que, somada a duração do curso mais o prazo do artigo 2º, § 3º do Provimento n. 14/2014/CM, extrapole a data limite para aposentadoria compulsória.
V – Não ter sofrido penalidades decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar ou
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Sindicância nos últimos 15 (quinze) meses ou ter sido suspenso por 90 (noventa) dias por
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desistência ou reprovação em ações de capacitação.
 
VI – Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso
 
de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de
 
Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores
 
percebidos.
 
VII – Não se concederá o benefício ao servidor que, somada a duração do curso mais o prazo
 
do artigo 2º, § 3º do Provimento n. 14/2014/CM, extrapole a data limite para aposentadoria
 
compulsória.}}
 
  
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{{FAQ | 3. Ainda estou cumprindo o estágio probatório. Posso me inscrever no programa? | A estabilidade não é requisito para inscrição no programa. Assim, o servidor cumprindo estágio probatório pode obter o benefício, se cumpridos os demais requisitos regulamentares.
probatório pode obter o benefício, se cumpridos os demais requisitos regulamentares.}}
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{{FAQ | 4. Meu curso é financiado pelo fies, tenho direito a me inscrever no programa? | A obtenção de financiamento estudantil, parcial ou total não obstam o ingresso no programa porquanto não configuram um benefício indenizatório ou de reembolso.
porquanto não configuram um benefício indenizatório ou de reembolso. }}
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{{FAQ | 5. Recebo bolsa de estudo pública ou privada, total ou parcial, tenho direito a receber o auxílio graduação? | Bolsas de estudo, total ou parcial, pública ou privada, configuram percepção de benefício de
 
{{FAQ | 5. Recebo bolsa de estudo pública ou privada, total ou parcial, tenho direito a receber o auxílio graduação? | Bolsas de estudo, total ou parcial, pública ou privada, configuram percepção de benefício de
igual fundamento do programa, o que é vedado pelo Provimento. Portanto não será aceita
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igual fundamento do programa, o que é vedado pelo Provimento. Portanto não será aceita inscrição para custeio de graduação para qual o servidor possua bolsa.
inscrição para custeio de graduação para qual o servidor possua bolsa.}}
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{{FAQ | 6. Já estou cursando a graduação e atendo a todos os requisitos do provimento 20/2015. Posso pedir ressarcimento retroativo? | O Art. 7º do Provimento 20/2015, estabelece que o Programa de Incentivo à Graduação será
 
{{FAQ | 6. Já estou cursando a graduação e atendo a todos os requisitos do provimento 20/2015. Posso pedir ressarcimento retroativo? | O Art. 7º do Provimento 20/2015, estabelece que o Programa de Incentivo à Graduação será
devido a partir da publicação da Lei n. 10.250, de 31 de dezembro de 2014, desde que o
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devido a partir da publicação da Lei n. 10.250, de 31 de dezembro de 2014, desde que o servidor comprove que nessa data já estava cursando a graduação e protocole o requerimento de inscrição até 20 (vinte) dias após a publicação do Provimento 20/2015, ou seja até o dia 19/10/2015.
servidor comprove que nessa data já estava cursando a graduação e protocole o
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requerimento de inscrição até 20 (vinte) dias após a publicação do Provimento 20/2015, ou seja
 
até o dia 19/10/2015.}}
 
 
 
{{FAQ | 7. Atendo a todos os requisitos do provimento. Como faço para me inscrever? | Devem acompanhar pedido de inscrição no Programa de Incentivo à Graduação:
 
 Comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado
 
pelo Ministério da Educação (MEC);
 
 Declaração conjunta, (Modelo constante do site), de:
 
 Declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício
 
dessa natureza;
 
 Declaração de que não possui graduação;
 
 Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do
 
curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.
 
14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob
 
pena de restituição dos valores percebidos.
 
 Grade curricular do curso, com período de início e término da graduação.
 
 
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{{FAQ | 7. Atendo a todos os requisitos do provimento. Como faço para me inscrever? |Os pedidos de inscrição poderão ser protocolados a qualquer tempo no Protocolo Geral do TJMT ou encaminhados via Malote Digital destinados à  Presidência->Departamento de Protocolo Geral 2º Grau,  e o pagamento será feito de forma prospectiva a partir da data de Protocolo, desde que atendidos os requisitos da norma.
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Devem acompanhar pedido de inscrição no Programa de Incentivo à Graduação:
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* Comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
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* Declaração conjunta, (Modelo constante do site), de:
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* Declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza;
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* Declaração de que não possui graduação;
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* Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos.
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* Grade curricular do curso, com período de início e término da graduação.
  
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Para sua facilidade, utilize os modelos padronizados criados pela CRH.
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[[Categoria:Serviços da Coordenadoria de RH]][[Categoria:Auxílios]]
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[[Categoria:Serviços da Equipe Projetos de Recursos Humanos]][[Categoria:Auxílios]]

Edição atual tal como às 08h06min de 20 de fevereiro de 2017

Auxílio Graduação
[[Arquivo:{{{Nome do arquivo}}}|320px]]
Processo de Auxílio Graduação
Nível de suporte 2º nível
Dono do serviço Núcleo de Benefícios
Acordo de Nível de Serviço {{{ANS}}}
Período de execução {{{Período de execução}}}
Quantitativo {{{Quantitativo}}}
Pessoas envolvidas {{{Pessoas envolvidas}}}


O Auxílio Graduação é um programa de incentivo à graduação do servidor efetivo e destina-se a contribuir, em caráter indenizatório, com as despesas decorrentes do custeio de curso da primeira graduação, por meio de ressarcimento, desde que correspondente com as exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), com vistas a contribuir para a execução satisfatória e de qualidade do serviço judiciário.


Usuários

Servidores efetivos

Documentação necessária

Normas

Observações

Entende-se por graduação os cursos de Instituição de ensino superior abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB).

Dúvidas frequentes

1. Quais graduações são aceitas para requerer o benefício?
As graduações que correspondem às exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), abrangidas pelo programa são:
  • Para Agente da Infância e Juventude: Direito, Serviço Social ou Psicologia.
  • Para Oficial de Justiça: Direito.
  • Para Distribuidor, Contador e Partidor: Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
  • Para Técnico Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
  • Para Auxiliar Judiciário: Direito, Letras, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
  • Não serão aceitas inscrições para a carreira de analista judiciário, pois a graduação é requisito para seu ingresso na carreira.


2. Quem tem direito?
Pelos ditames da 10.250/2014 e da Provimento 20/2015-CM, o Programa de Incentivo à graduação será concedido apenas aos servidores efetivos nas seguintes condições:
  1. Formalizar inscrição de inclusão;
  2. Preencher declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza;
  3. Preencher declaração de que não possui graduação;
  4. Apresentar comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
  5. Não ter sofrido penalidades decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância nos últimos 15 (quinze) meses ou ter sido suspenso por 90 (noventa) dias por desistência ou reprovação em ações de capacitação.
  6. Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos.
  7. Não se concederá o benefício ao servidor que, somada a duração do curso mais o prazo do artigo 2º, § 3º do Provimento n. 14/2014/CM, extrapole a data limite para aposentadoria compulsória.


3. Ainda estou cumprindo o estágio probatório. Posso me inscrever no programa?
A estabilidade não é requisito para inscrição no programa. Assim, o servidor cumprindo estágio probatório pode obter o benefício, se cumpridos os demais requisitos regulamentares.


4. Meu curso é financiado pelo fies, tenho direito a me inscrever no programa?
A obtenção de financiamento estudantil, parcial ou total não obstam o ingresso no programa porquanto não configuram um benefício indenizatório ou de reembolso.


5. Recebo bolsa de estudo pública ou privada, total ou parcial, tenho direito a receber o auxílio graduação?
Bolsas de estudo, total ou parcial, pública ou privada, configuram percepção de benefício de

igual fundamento do programa, o que é vedado pelo Provimento. Portanto não será aceita inscrição para custeio de graduação para qual o servidor possua bolsa.

6. Já estou cursando a graduação e atendo a todos os requisitos do provimento 20/2015. Posso pedir ressarcimento retroativo?
O Art. 7º do Provimento 20/2015, estabelece que o Programa de Incentivo à Graduação será

devido a partir da publicação da Lei n. 10.250, de 31 de dezembro de 2014, desde que o servidor comprove que nessa data já estava cursando a graduação e protocole o requerimento de inscrição até 20 (vinte) dias após a publicação do Provimento 20/2015, ou seja até o dia 19/10/2015.

7. Atendo a todos os requisitos do provimento. Como faço para me inscrever?
Os pedidos de inscrição poderão ser protocolados a qualquer tempo no Protocolo Geral do TJMT ou encaminhados via Malote Digital destinados à Presidência->Departamento de Protocolo Geral 2º Grau, e o pagamento será feito de forma prospectiva a partir da data de Protocolo, desde que atendidos os requisitos da norma.

Devem acompanhar pedido de inscrição no Programa de Incentivo à Graduação:

  • Comprovante de matrícula atualizado de curso devidamente autorizado e registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
  • Declaração conjunta, (Modelo constante do site), de:
  • Declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza;
  • Declaração de que não possui graduação;
  • Declarar a permanência por 06 (seis) anos no Poder Judiciário após a conclusão do curso de graduação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Provimento n. 14/2014/CM (Política de Capacitação para servidores do Poder Judiciário), sob pena de restituição dos valores percebidos.
  • Grade curricular do curso, com período de início e término da graduação.

Para sua facilidade, utilize os modelos padronizados criados pela CRH.