Mudanças entre as edições de "Abono de permanência"

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{{Infobox/Serviços
 
| Nome do serviço = Abono de Permanência
 
| Nome do arquivo = 01- Abono de permanência.png
 
| Legenda = Processo do abono de permanência
 
| Nível de suporte = 2º nível
 
| Dono do serviço = Gerência de expediente de 1ª e 2ª instâncias
 
| Categoria = Abonos
 
| Tempo de resposta = 16 horas
 
| Tempo de solução = 5 dias
 
}}
 
 
 
O '''Abono de Permanência''' é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
 
O '''Abono de Permanência''' é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
 
  
 
== Usuários ==
 
== Usuários ==
 
Servidores efetivos em atividade funcional.
 
Servidores efetivos em atividade funcional.
  
== Documentação necessária ==
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== Processos de trabalho ==
* Requerimento formulado pelo servidor.
+
* [[Solicitação de abono de permanência]]
* Manifestação de que pretende permanecer na ativa
 
 
 
== Observações ==
 
Se o servidor estiver dentro das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 poderá requerer o abono de permanência desde que
 
esteja na ativa e não possua processo de aposentadoria em andamento.<br>
 
  
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário estadual, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro estadual, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
+
== Normas ==
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/e/e3/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Federal_-_Art._40%2C_%C2%A719%C2%BA.pdf Constituição Federal Art. 40, §19º]
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/9/92/Emenda_Constitucional_41.2003_-_Art._2%C2%BA%2C_%C2%A75%C2%BA.pdf Emenda constitucional 41.2003 - Art. 2º, §5º]
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* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/3/33/Emenda_Constitucional_41.2003_-_Art._3%C2%BA%2C_%C2%A71%C2%BA.pdf Emenda constitucional 41.2003 - Art. 3º, §1]
 +
* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/9/9a/LEI_COMPLEMENTAR_N._202.2004_-_Abono_de_Perman%C3%AAncia.pdf Lei 202/2004 - Art. 3º, §1º]
  
== FAQ ==
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== Dúvidas frequentes ==
 
{{FAQ|1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?|Existem 03 Regras de Abono:<br>
 
{{FAQ|1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?|Existem 03 Regras de Abono:<br>
 
a) Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003)<br>  
 
a) Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003)<br>  
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[[Categoria:Serviços da Coordenadoria de RH]]
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[[Categoria: Serviços da Gerência de Expediente de 1ª E 2ª Instâncias]][[Categoria:Abonos]]

Edição atual tal como às 17h53min de 16 de janeiro de 2017

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.

Usuários

Servidores efetivos em atividade funcional.

Processos de trabalho

Normas

Dúvidas frequentes

[Expandir] 1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?
Existem 03 Regras de Abono:

a) Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003)

b) § 19 c/c § 1º, III, “a” do artigo 40 da Constituição Federal,

  • Idade – 55 anos, se mulher e, 60 anos, se homem
  • Tempo de contribuição - 30 se mulher e, 35 anos, se homem
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

c) Artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003

  • Idade - 48 anos, se mulher e 53 anos, se homem
  • Ter ingressado regularmente em cargo efetivo até 16.12.1998
  • Tempo de contribuição - 30 anos, se mulher e 35 anos, se homem
  • Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima