Mudanças entre as edições de "Progressão horizontal"
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A '''{{PAGENAME}}''' é a passagem do servidor às classes subsequentes da sua carreira após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior, satisfeitas as exigências de capacitação de cada carreira.<br> | A '''{{PAGENAME}}''' é a passagem do servidor às classes subsequentes da sua carreira após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior, satisfeitas as exigências de capacitação de cada carreira.<br> | ||
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* [[Banco_de_normas_da_Coordenadoria_de_Recursos_Humanos#Progress.C3.A3o_horizontal | Conjunto de normativas sobre Progressão Horizontal]] | * [[Banco_de_normas_da_Coordenadoria_de_Recursos_Humanos#Progress.C3.A3o_horizontal | Conjunto de normativas sobre Progressão Horizontal]] | ||
+ | * [http://wiki.tjmt.jus.br/images/a/ab/Lei_8.814_de_15_de_janeiro_de_2008_-_Institui_o_SDCR.pdf Lei 8.814/2008 (SDCR)] | ||
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Edição das 18h48min de 15 de setembro de 2016
Progressão horizontal | |
[[Arquivo:|320px]] Processo de Progressão horizontal | |
Nível de suporte | Suporte de 2º nível |
Dono do serviço | [[]] |
Acordo de Nível de Serviço | {{{ANS}}} |
Período de execução | {{{Período de execução}}} |
Quantitativo | {{{Quantitativo}}} |
Pessoas envolvidas | {{{Pessoas envolvidas}}} |
A Progressão horizontal é a passagem do servidor às classes subsequentes da sua carreira após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior, satisfeitas as exigências de capacitação de cada carreira.
Índice
[ocultar]Usuários
Servidores efetivos
Normas
Processos
Requisitos para progressão horizontal
Art. 25 O sistema de desenvolvimento funcional objetiva estimular e recompensar a capacitação e o bom desempenho do servidor, contribuindo para a execução satisfatória e de qualidade do serviço judiciário. § 1º Será considerado para efeitos de futura progressão horizontal, o curso de nível superior, concluído até a data da publicação desta lei, pelo atual servidor efetivo do Poder Judiciário, respeitados os interstícios e critérios para acesso às classes inferiores. § 2º O desenvolvimento funcional do servidor efetivo nas carreiras dos quadros de pessoal da Primeira e Segunda Instância dar-se-á por progressão horizontal ou vertical, satisfeitas as exigências de capacitação técnica, mérito funcional, assiduidade, produtividade e interstício.
Observações
Será considerado para efeitos de futura progressão horizontal, o curso de nível superior, concluído até a data da publicação da Lei 8.814/2008 (SDCR), pelo atual servidor efetivo do Poder Judiciário, respeitados os interstícios e critérios para acesso às classes inferiores.
Dúvidas frequentes
[Expandir] 1. O período do estágio probatório conta para o interstício da progressão horizontal? |
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[Expandir] 2. Tenho curso de nível superior e passei no concurso de técnico judiciário, eu já entrarei na Classe C? |
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