Mudanças entre as edições de "Auxílio Graduação"
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− | * Não serão aceitas inscrições para a carreira de analista judiciário, pois a graduação é requisito para seu ingresso na carreira. | + | * Não serão aceitas inscrições para a carreira de analista judiciário, pois a graduação é requisito para seu ingresso na carreira.<br/> |
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Edição das 17h50min de 29 de abril de 2016
O Auxílio Graduação é um programa de incentivo à graduação do servidor efetivo e destina-se a contribuir, em caráter indenizatório, com as despesas decorrentes do custeio de curso da primeira graduação, por meio de ressarcimento, desde que correspondente com as exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), com vistas a contribuir para a execução satisfatória e de qualidade do serviço judiciário.
Usuários
Servidores efetivos
Documentação necessária
Observações
Entende-se por graduação os cursos de Instituição de ensino superior abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB).
Dúvidas frequentes
1. Quais graduações são aceitas para requerer o benefício? |
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As graduações que correspondem às exigências de capacitação de cada carreira, nos moldes do artigo 26, da Lei n. 8.814/2008 (SDCR), abrangidas pelo programa são:
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2. Quem tem direito? |
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Pelos ditames da 10.250/2014 e da Provimento 20/2015-CM, o Programa de Incentivo à graduação será concedido apenas aos servidores efetivos nas seguintes condições:
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3. Ainda estou cumprindo o estágio probatório. Posso me inscrever no programa? |
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A estabilidade não é requisito para inscrição no programa. Assim, o servidor cumprindo estágio probatório pode obter o benefício, se cumpridos os demais requisitos regulamentares. |
4. Meu curso é financiado pelo fies, tenho direito a me inscrever no programa? |
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A obtenção de financiamento estudantil, parcial ou total não obstam o ingresso no programa porquanto não configuram um benefício indenizatório ou de reembolso. |
5. Recebo bolsa de estudo pública ou privada, total ou parcial, tenho direito a receber o auxílio graduação? |
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Bolsas de estudo, total ou parcial, pública ou privada, configuram percepção de benefício de
igual fundamento do programa, o que é vedado pelo Provimento. Portanto não será aceita inscrição para custeio de graduação para qual o servidor possua bolsa. |
6. Já estou cursando a graduação e atendo a todos os requisitos do provimento 20/2015. Posso pedir ressarcimento retroativo? |
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O Art. 7º do Provimento 20/2015, estabelece que o Programa de Incentivo à Graduação será
devido a partir da publicação da Lei n. 10.250, de 31 de dezembro de 2014, desde que o servidor comprove que nessa data já estava cursando a graduação e protocole o requerimento de inscrição até 20 (vinte) dias após a publicação do Provimento 20/2015, ou seja até o dia 19/10/2015. |
7. Atendo a todos os requisitos do provimento. Como faço para me inscrever? |
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Devem acompanhar pedido de inscrição no Programa de Incentivo à Graduação:
Para sua facilidade, utilize os modelos padronizados criados pela CRH. |