Mudanças entre as edições de "Coordenadoria de Gestão de Pessoas"

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A missão dos Recursos Humanos é coordenar o maior patrimônio do poder judiciário. Gerir e preparar os servidores mediante utilização de ferramentas que possibilitem a capacitação de novos líderes na área de gestão pública, como orçamentária, financeira, planejamento estratégico e normativas internas. Em reforço, avaliar o desempenho e a gestão por competências, sempre seguindo premissas do CNJ na busca pela excelência profissional.​
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A missão dos Recursos Humanos (CRH) é coordenar o maior patrimônio do poder judiciário. Gerir e preparar os servidores mediante utilização de ferramentas que possibilitem a capacitação de novos líderes na área de gestão pública, como orçamentária, financeira, planejamento estratégico e normativas internas. Em reforço, avaliar o desempenho e a gestão por competências, sempre seguindo premissas do CNJ na busca pela excelência profissional.​ A visão​ da Coordenadoria de Recursos Humanos é manter os servidores motivados para que seja possível cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
A Visão​ Manter os servidores motivados para que seja possível cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
  
§ 2º - Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores do Poder Judiciário de 2ª Instância, concernentes à licençaprêmio, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política, férias e afastamentos até 30 (trinta) dias, serão conhecidos e decididos pelo Supervisor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, expedindo-se os atos necessários, com recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos previstos em lei.  
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§ 2º - Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores do Poder Judiciário de 2ª Instância, concernentes à licençaprêmio, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política, férias e afastamentos até 30 (trinta) dias, serão conhecidos e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, expedindo-se os atos necessários, com recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos previstos em lei.  
  
 
== Estrutura ==
 
== Estrutura ==
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* [[Departamento de Recursos Humanos - DRH]]
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* [[Departamento de Pagamento de Pessoal - DPP]]
  
 
== Serviços ==
 
== Serviços ==

Edição das 17h00min de 4 de fevereiro de 2016

A missão dos Recursos Humanos (CRH) é coordenar o maior patrimônio do poder judiciário. Gerir e preparar os servidores mediante utilização de ferramentas que possibilitem a capacitação de novos líderes na área de gestão pública, como orçamentária, financeira, planejamento estratégico e normativas internas. Em reforço, avaliar o desempenho e a gestão por competências, sempre seguindo premissas do CNJ na busca pela excelência profissional.​ A visão​ da Coordenadoria de Recursos Humanos é manter os servidores motivados para que seja possível cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.


§ 2º - Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores do Poder Judiciário de 2ª Instância, concernentes à licençaprêmio, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política, férias e afastamentos até 30 (trinta) dias, serão conhecidos e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, expedindo-se os atos necessários, com recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos previstos em lei.

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