Mudanças entre as edições de "Declaração de bens"

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Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências
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Edição das 12h40min de 30 de junho de 2016

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

Usuários

  • Magistrados
  • Servidores em cargo efetivo, comissionado ou função de confiança

Normas

Manuais e POPs

Observações

Note img.png O não encaminhamento da Declaração de Bens e Rendas - DBR, nos termos da Instrução Normativa Nº 004/2012-PRES, de 02.04.2012, sujeitará o servidor às penalidades previstas no artigo 13, §3º da Lei n. 8.429/1992.

Perguntas frequentes

1. Os servidores aposentados precisam preencher a declaração?
Não
2. Posso adicionar apenas o recibo da minha declaração do imposto de renda?
Não, deverá ser anexada a declaração completa.
3. Preciso preencher os dois anexos da Instrução Normativa Nº 004/2012/PRES?
Não, deverá ser preenchido ou um ou outro. O Anexo I deve ser utilizado caso o servidor queira apresentar a declaração de bens. O Anexo II é uma autorização para, em sendo necessário, o Tribunal de Justiça possa buscar a informação sobre a declaração de bens junto a Receita Federal.
4. Posso anexar minha declaração de imposto de renda ao invés de preencher o Anexo I da Instrução Normativa 004/2012/PRES?
De acordo com a Lei 8.429/1992, Art. 13, § 4º, o declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.