Averbação de tempo de serviço

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Averbação de tempo de serviço
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Processo de Averbação de tempo de serviço
Nível de suporte 2º nível
Dono do serviço Divisão de Cadastro de Pessoal de 2ª instância
Acordo de Nível de Serviço
Período de execução Conforme demanda
Quantitativo
Pessoas envolvidas 3


A Averbação de tempo de serviço A averbação por tempo de serviço é o registro do tempo contribuído para a previdência pública decorrente de vínculo de trabalho prestado a instituições públicas ou privadas. O tempo averbado é somado ao tempo de serviço do servidor no Poder Judiciário de Mato Grosso, para cumprimento dos prazos previdenciários.

O departamento responsável pela autuação dos processos de pedido de Averbação de Tempo de Serviço no PJMT é o Conselho da Magistratura, órgão colegiado composto pelo presidente do Tribunal de Justiça, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça.

Para saber mais sobre como funciona a averbação, leia abaixo perguntas e respostas sobre o assunto respondido por técnicos do Conselho e também da Coordenadoria de Recursos Humanos.

Usuários

  • Servidores efetivos

Documentação necessária

São necessários apenas 02 (dois) documentos, sendo o primeiro o requerimento de averbação subscrito pelo próprio servidor. Já o segundo é a certidão de tempo de contribuição (CTC) original expedida pelo órgão previdenciário, de acordo com as normas determinadas pela Portaria do MPS – Ministério da Previdência Social n. 154, de 15.05.2008.

Normas


Observações

O departamento responsável pela autuação dos processos de pedido de Averbação de Tempo de Serviço no PJMT é o Conselho da Magistratura, órgão colegiado composto pelo presidente do Tribunal de Justiça, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça.

Dúvidas frequentes

1. Como funciona a tramitação dos autos de Pedido de Averbação de Tempo de Serviço?

Tramitação do Pedido de Averbação de Tempo de Serviço: - O pedido deve ser protocolado, ou encaminhado via malote físico para protocolo, junto ao Protocolo-Geral do TJMT; - O pedido é autuado e distribuído pelo Departamento do Conselho da Magistratura; - Os autos são enviados ao D.R.H. (Divisão de Expediente e Processamento da Primeira Instância) para prestar informação funcional do servidor; - Os autos são devolvidos ao Departamento do Conselho da Magistratura para o pedido ser apreciado pelos membros do colegiado: relator, primeiro e segundo membros; - A decisão do Conselho da Magistratura é publicada; - Os autos são encaminhados ao DRH (Divisão de Cadastro de Pessoal de 1ª Instância) para anotação em ficha funcional e registro do período averbado no Sistema de Gestão de Pessoas – SGP; e, - Os autos são devolvidos ao Departamento do Conselho da Magistratura para arquivamento.

2. E como se procede um pedido de desaverbação?

O pedido de desaverbação de tempo de serviço/contribuição é formulado nos mesmos autos em que houve a averbação, seguindo igual tramitação.

3. Qual a fundamentação legal da averbação?

É fundamentada pelos artigos 127 e 130 da Lei Complementar n. 04, de 15.10.1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), da seguinte forma: - artigo 127 - trata do tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive nas Forças Armadas, para todos os efeitos legais; - artigo 130, inciso I - trata do tempo de serviço prestado aos órgãos públicos federal, estadual e municipal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade; - artigo 130, inciso IV - trata do tempo de serviço prestado em atividade privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

4. Qual o momento adequado para solicitar a averbação de tempo de serviço?

Quando for tempo público: pode ser a qualquer momento. Já ser for tempo privado, somente depois de decorridos cinco anos de efetivo exercício no serviço público (inciso IV do artigo 130 da L.C. n. 04/90).

5. Quais os documentos necessários para instruir o pedido?

São necessários apenas 02 (dois) documentos, sendo o primeiro o requerimento de averbação subscrito pelo próprio servidor. Já o segundo é a certidão de tempo de contribuição (CTC) original expedida pelo órgão previdenciário, de acordo com as normas determinadas pela Portaria do MPS – Ministério da Previdência Social n. 154, de 15.05.2008.

6.Quais são os órgãos previdenciários que podem expedir essas Certidões?

Os órgãos previdenciários que podem emitir tais certidões são:

- INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, relativo ao tempo de contribuição para o Regime Geral (de empresas privadas, em geral); e

- RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao tempo de contribuição a regimes próprios de previdência (de órgãos públicos em geral). Esta certidão deve ser emitida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.

7. Tem diferença de averbação de tempo público (RPPS) e de tempo privado (RGPS)?

Sim, tem diferença: - O tempo de serviço/contribuição do Regime Geral (Certidão do INSS) somente acrescenta o tempo de serviço necessário para a aposentadoria. - O tempo de serviço público, além de acrescentar o tempo de serviço, também preenche um dos requisitos de determinadas regras de aposentadoria, que é o efetivo exercício no serviço público, assim exigido:

- O artigo 6º da E.C. 41/2003 - exige 20 (vinte) anos; e

- O artigo 3º da E.C. 47/2005 - exige 25 (vinte e cinco) anos.

8. Existe outra regra de aposentadoria que o servidor poderá ser beneficiado com a averbação de tempo de contribuição?

Sim, a regra do artigo 3º da E.C. 47/2005. O servidor se beneficia do chamado fator 85/95, em que também aposenta com paridade e proventos integrais aquele cuja soma do tempo de contribuição com a idade atinge 85 (se mulher) e 95 (se homem). Com efeito, quanto mais tempo de contribuição o servidor que, se enquadrar nessa regra, ou seja, preencher os outros requisitos, poderá se aposentar mais rapidamente. Dessa forma, a averbação de tempo de serviço, contribui para aumentar o tempo total.

9. É permitida a averbação de contribuição de tempo concomitante?

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública, conforme o §4º do artigo 130 da L.C. 04/90.

10. O incêndio ocorrido no Arquivo-Geral do Tribunal de Justiça, em setembro de 2013 atingiu também os processos de averbação de tempo de serviço dos servidores?

Muitos processos de Averbação foram destruídos, com eles as certidões originais que se encontravam juntadas nos mesmos.

11. E se o processo de averbação foi queimado nesse incêndio?

Ainda que não esteja próximo de se aposentar, é importante que o servidor que possua averbação de tempo de serviço, entre em contato no Departamento do Conselho da Magistratura. A medida é necessária para verificar se o processo de Averbação foi destruído; e se, de alguma forma, a certidão original foi resgatada. A certidão original é necessária para o processo de aposentadoria, quando o documento é desentranhado da averbação do servidor e juntada na ação de Aposentadoria.

9. Caso a certidão não tenha sido resgatada e efetivamente tenha sido destruída nesse incêndio, como devo proceder??

Neste caso, o servidor terá que recuperá-la no órgão previdenciário correspondente, para o devido encaminhamento do seu processo de Aposentadoria, e isso demanda tempo, portanto, não deve ser deixado para última hora, para evitar prejuízos ao próprio servidor. Caso tenha ficado com dúvidas, entre em contato com a central de atendimento da Coordenadoria de Recursos Humanos pelo telefone (65) 3617-3908 ou pelo sdk do setor que fica disposto na Intranet do Poder Judiciário.