Mudanças entre as edições de "Afastamento para exercício de mandato eletivo"

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(O Instituto da Desincompatibilização)
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Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.
 
Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.
  
== O Instituto da Desincompatibilização ==
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== Usuários ==
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Servidores efetivos ou comissionados
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* Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado  ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
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* Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:
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== Documentação necessária ==
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# Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
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::* prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
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::* declaração de bens, assinada pelo candidato;
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::* cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
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::* certidão de quitação eleitoral;
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::* certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
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== Normas ==
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* [http://app1.sefaz.mt.gov.br/0425762E005567C5/250A3B130089C1CC042572ED0051D0A1/F30BBDEE7F310A2E042567BD006CE603 Lei Complementar 04/90]
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** Art. 120
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** Art. 76
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** Art. 108
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** Art. 120
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** Art. 129
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** Art. 130
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=== O Instituto da Desincompatibilização ===
 
A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.<br />
 
A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.<br />
  
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* '''Servidor com mais de um cargo público:''' O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.
 
* '''Servidor com mais de um cargo público:''' O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.
  
== Prazos e procedimentos ==
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=== Prazos e procedimentos ===
 
A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:
 
A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:
 
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== Usuários ==
 
Servidores efetivos ou comissionados
 
 
== Forma de solicitação ==
 
* Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado  ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
 
* Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:
 
 
== Documentação necessária ==
 
# Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
 
# Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
 
::* prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
 
::* declaração de bens, assinada pelo candidato;
 
::* cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
 
::* certidão de quitação eleitoral;
 
::* certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
 
 
 
== Normas ==
 
* [http://app1.sefaz.mt.gov.br/0425762E005567C5/250A3B130089C1CC042572ED0051D0A1/F30BBDEE7F310A2E042567BD006CE603 Lei Complementar 04/90]
 
** Art. 120
 
** Art. 76
 
** Art. 108
 
** Art. 120
 
** Art. 129
 
** Art. 130
 
 
== Observações==
 
  
 
== FAQ ==
 
== FAQ ==

Edição das 15h38min de 4 de agosto de 2016

o Afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.


Usuários

Servidores efetivos ou comissionados

Forma de solicitação

  • Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
  • Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:

Documentação necessária

  1. Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
  2. Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
  • prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
  • declaração de bens, assinada pelo candidato;
  • cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
  • certidão de quitação eleitoral;
  • certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

Normas

Observações

O Instituto da Desincompatibilização

A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.

Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.

Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.

  • Servidor em cargo de comissão: O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
  • Servidor em função de confiança: O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo.
  • Servidor com mais de um cargo público: O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.

Prazos e procedimentos

A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:

Cargo eletivo Prazo de desincompatibilização Tipo de Remuneração Base Legal
Governador e Vice-Governador de Estado Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo LC. 64/90, art. 1º, II e I
Governador e Vice-Governador de Estado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC. 64/90, art. 1º, II e I
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC. 64/90, art. 1º, II e I
Vereador – servidor público efetivo Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”.
Vereador – servidor público comissionado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.


FAQ