Mudanças entre as edições de "Afastamento para exercício de mandato eletivo"

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o '''{{PAGENAME}}''' é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
  
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Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.
  
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o '''{{PAGENAME}}''' é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
 
  
Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.
 
  
 
== Usuários ==
 
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Servidores do Poder Judiciário
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Servidores efetivos ou comissionados
  
 
== Forma de solicitação ==
 
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::* certidão de quitação eleitoral;
 
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::* certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
 
::* certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
 
  
 
== Normas ==
 
== Normas ==
Normas
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* [http://app1.sefaz.mt.gov.br/0425762E005567C5/250A3B130089C1CC042572ED0051D0A1/F30BBDEE7F310A2E042567BD006CE603 Lei Complementar 04/90 (Art. 120, Art. 76, Art. 108, Art. 120, Art. 129, Art. 130)]
Lei Complementar 04/90 – art. 120
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* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm Lei Complementar 64/90 (Art. 1º, inciso II)]
Art. 76 Não será concedida a ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
 
 
 
Art. 108. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
 
 
 
§ O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante, a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
 
  
§ 2º A partir do registro de candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 57.
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=== O Instituto da Desincompatibilização ===
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A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.<br />
  
Art. 120. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
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Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.<br />
  
I - tratando-se de mandato federal, Estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
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Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;<br />
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
 
III - investido no mandato de vereador :
 
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
 
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar peIa sua remuneração;
 
c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública, de livre exoneração.
 
  
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
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Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
  
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce a mandato.
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* '''Servidor em cargo de comissão:''' O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
Art. 129. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 125, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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* '''Servidor em função de confiança:''' O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo.
I – férias;
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* '''Servidor com mais de um cargo público:''' O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.
II – exercício de cargo em comissão, ou equivalente em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
 
III – exercício de cargo, ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal.
 
IV – participação em programas de treinamento regularmente instituído;
 
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
 
Art. 130 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
 
I – o tempo do serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
 
II – a licença para atividade política, no caso do artigo 108, Parágrafo 2º;
 
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
 
IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, o após decorridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
 
V – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
 
VI – Vetado.
 
  
== Observações==
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=== Prazos e procedimentos ===
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A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:
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! Cargo eletivo !! Prazo de desincompatibilização !! Tipo de Remuneração !! Base Legal
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| Governador e Vice-Governador de Estado || Até 3 meses antes do pleito || Remuneração do cargo efetivo|| LC. 64/90, art. 1º, II e I
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| Governador e Vice-Governador de Estado || Até 3 meses antes do pleito|| Afastamento definitivo (exoneração)|| LC. 64/90, art. 1º, II e I
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| Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo || Até 3 meses antes do pleito|| Remuneração do cargo efetivo|| LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.
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| Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado || Até 3 meses antes do pleito|| Afastamento definitivo (exoneração)|| LC. 64/90, art. 1º, II e I
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| Vereador – servidor público efetivo|| Até 3 meses antes do pleito|| Remuneração do cargo efetivo|| IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”.
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| Vereador – servidor público comissionado || Até 3 meses antes do pleito|| Afastamento definitivo (exoneração)|| LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.
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== FAQ ==
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== Dúvidas frequentes ==
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{{FAQ | 1. Quais são os prazos de desincompatibilização das eleições de 2016? | Para as eleições de 2016, os servidores deverão se desincompatibilizar a partir do dia 02 de julho de 2016 até 02/10/2016 (data da eleição) ou até 30/10/2016, em caso de segundo turno. Do afastamento até a data de Registro da Candidatura (prazo final 15/08/2016), o servidor, nos termos do art. 108 da LC 04/90, não fará jus a remuneração. Havendo registro da candidatura, o servidor deverá apresentar a Ata da Convenção Partidária e o comprovante de filiação partidária, para convalidar a licença para atividade política com remuneração a partir de então (no caso de servidor efetivo) até o término do pleito eleitoral.
  
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{| class="wikitable"
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! PRAZO DE AFASTAMENTO !! DATA LIMITE DE AFASTAMENTO
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| 03 MESES|| 02/07/2016
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| 04 MESES|| 02/06/2016
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| 06 MESES|| 02/01/2016
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| 1 ANO|| 02/10/2015
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[[Categoria:Serviços da Coordenadoria de RH]]
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[[Categoria:Afastamentos]]

Edição atual tal como às 11h45min de 31 de agosto de 2016

o Afastamento para exercício de mandato eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Os servidores que pretendem se candidatar a algum cargo político devem, dado o risco de ficarem inelegíveis, atentar para os prazos de desincompatibilização e procedimentos para eventual candidatura a reeleição.


Usuários

Servidores efetivos ou comissionados

Forma de solicitação

  • Para servidores de 1ª Instância – Requerimento endereçado ao Diretor do Foro, nos termos do art. 30, §1º do Regimento Interno.
  • Para servidores de 2ª Instância – Petição virtual protocolizada pelo CIA endereçada para a Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos do art. 30, §2º do Regimento Interno, contendo a seguinte documentação:

Documentação necessária

  1. Requerimento de Licença para atividade Política nos termos do art. 108 da LC 04/90;
  2. Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de endereço)
  • prova de filiação partidária (Lei n. 9504/97);
  • declaração de bens, assinada pelo candidato;
  • cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
  • certidão de quitação eleitoral;
  • certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

Normas

O Instituto da Desincompatibilização

A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.

Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.

Prazos de desincompatibilização A Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inc. II, “l”, dispõe que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República, de Governador e Vice-Governador (III, “a”), para o Senado (V, “a”) e para a Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa (VI): I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações1 mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.

  • Servidor em cargo de comissão: O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
  • Servidor em função de confiança: O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou ter sua designação revogação, respectivamente, e licenciado do cargo efetivo.
  • Servidor com mais de um cargo público: O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.

Prazos e procedimentos

A licença a que alude o art. 108 da LC 04/90 (de caráter obrigatório e sem remuneração) deverá ser solicitada e concedida até a data limite a que alude no Art. 1ºda LC 64/90, no seguintes termos:

Cargo eletivo Prazo de desincompatibilização Tipo de Remuneração Base Legal
Governador e Vice-Governador de Estado Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo LC. 64/90, art. 1º, II e I
Governador e Vice-Governador de Estado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC. 64/90, art. 1º, II e I
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público efetivo Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo LC 64/90: art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.
Prefeito e Vice-Prefeito – servidor público comissionado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC. 64/90, art. 1º, II e I
Vereador – servidor público efetivo Até 3 meses antes do pleito Remuneração do cargo efetivo IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l”. LC 64/90: art. 1º, VII, “b”, c/c art. 1º IV, “a” c/c art. 1º, II, “l”.
Vereador – servidor público comissionado Até 3 meses antes do pleito Afastamento definitivo (exoneração) LC 64/90: art. 1º, VII, “a”, c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l”.

Dúvidas frequentes

1. Quais são os prazos de desincompatibilização das eleições de 2016?
Para as eleições de 2016, os servidores deverão se desincompatibilizar a partir do dia 02 de julho de 2016 até 02/10/2016 (data da eleição) ou até 30/10/2016, em caso de segundo turno. Do afastamento até a data de Registro da Candidatura (prazo final 15/08/2016), o servidor, nos termos do art. 108 da LC 04/90, não fará jus a remuneração. Havendo registro da candidatura, o servidor deverá apresentar a Ata da Convenção Partidária e o comprovante de filiação partidária, para convalidar a licença para atividade política com remuneração a partir de então (no caso de servidor efetivo) até o término do pleito eleitoral.

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