Mudanças entre as edições de "Abono de permanência"

De WIKI
Ir para: navegação, pesquisa
(Dúvidas frequentes)
 
(46 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
[[Arquivo:01- Abono de permanência.png|miniaturadaimagem|Processo de trabalho do abono de permanência]]
 
 
 
O '''Abono de Permanência''' é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
 
O '''Abono de Permanência''' é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
 
  
 
== Usuários ==
 
== Usuários ==
 
Servidores efetivos em atividade funcional.
 
Servidores efetivos em atividade funcional.
  
== Documentação necessária ==
+
== Processos de trabalho ==
* Requerimento formulado pelo servidor.
+
* [[Solicitação de abono de permanência]]
* Manifestação de que pretende permanecer na ativa
 
  
== Observações ==
+
== Normas ==
Se o servidor estiver dentro das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 poderá requerer o abono de permanência desde que
+
* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/e/e3/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Federal_-_Art._40%2C_%C2%A719%C2%BA.pdf Constituição Federal Art. 40, §19º]
esteja na ativa e não possua processo de aposentadoria em andamento.<br>
+
* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/9/92/Emenda_Constitucional_41.2003_-_Art._2%C2%BA%2C_%C2%A75%C2%BA.pdf Emenda constitucional 41.2003 - Art. 2º, §5º]
 +
* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/3/33/Emenda_Constitucional_41.2003_-_Art._3%C2%BA%2C_%C2%A71%C2%BA.pdf Emenda constitucional 41.2003 - Art. 3º, §1]
 +
* [http://wiki.tjmt.jus.br/images/9/9a/LEI_COMPLEMENTAR_N._202.2004_-_Abono_de_Perman%C3%AAncia.pdf Lei 202/2004 - Art. 3º, §1º]
  
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário estadual, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro estadual, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
+
== Dúvidas frequentes ==
 
 
== FAQ ==
 
 
{{FAQ|1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?|Existem 03 Regras de Abono:<br>
 
{{FAQ|1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?|Existem 03 Regras de Abono:<br>
 
a) Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003)<br>  
 
a) Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003)<br>  
Linha 33: Linha 29:
 
* Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima
 
* Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima
 
}}
 
}}
 +
 +
 +
[[Categoria: Serviços da Gerência de Expediente de 1ª E 2ª Instâncias]][[Categoria:Abonos]]

Edição atual tal como às 17h53min de 16 de janeiro de 2017

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.

Usuários

Servidores efetivos em atividade funcional.

Processos de trabalho

Normas

Dúvidas frequentes

1. Quais os requisitos para a concessão do abono de permanência?
Existem 03 Regras de Abono:

a) Artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (não é aplicada, pois o servidor deveria preencher todos os requisitos até 31.12.2003)

b) § 19 c/c § 1º, III, “a” do artigo 40 da Constituição Federal,

  • Idade – 55 anos, se mulher e, 60 anos, se homem
  • Tempo de contribuição - 30 se mulher e, 35 anos, se homem
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

c) Artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003

  • Idade - 48 anos, se mulher e 53 anos, se homem
  • Ter ingressado regularmente em cargo efetivo até 16.12.1998
  • Tempo de contribuição - 30 anos, se mulher e 35 anos, se homem
  • Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima