Progressão vertical

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Revisão de 11h13min de 15 de agosto de 2016 por Pablo.marquesi (discussão | contribs) (Perguntas frequentes)
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O sistema de progressão funcional se aplica, exclusivamente, aos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário

Normas

Observações

Perguntas frequentes

1. Quais progressões serão implementadas?

O calendário de implementação das Progressões Verticais é o seguinte:

Folha de Agosto/2016: serão implementadas as progressões dos servidores que completaram o interstício de 3 anos em 31/10/2010. Esta progressão não irá considerar Coeficientes de Desempenho do Servidor (notas), das avaliações.

Folha de Setembro/2016: serão implementadas as progressões dos demais servidores que completaram o interstício de 3 anos de efetivo exercício após 31/10/2010 até 31/12/2014. Para estas progressões, serão considerados os Coeficientes de Desempenho do Servidor (notas), das avaliações de desempenho realizadas em 2013 e 2014, devendo o servidor alcançar média de pelo menos 70% entre as duas avaliações.

Ainda não houve decisão sobre como será para a Progressão Vertical do ano de 2015, por conta da ausência da Avaliação de Desempenho daquele ano. Esta questão será encaminhada ao Comitê Gestor para deliberações, objetivando não causar danos aos servidores que completaram seu interstício naquele ano.

2. Quais os critérios para ter direito a Progressão Vertical 2010-2014?

Em síntese, os critérios para ter direito a Progressão Vertical são os seguintes:

  • Ser servidor efetivo;
  • Não estar no nível 11 de sua tabela salarial;
  • Ter 3 anos de efetivo exercício no nível anterior (a partir da vigência da Lei do SDCR nº. 8.814/2008);
  • Para os interstícios completados após 31/10/2010 até 31/12/2014, ter alcançado média de pelo menos 70% entre as duas avaliações (2013 e 2014);
  • Situações específicas estão definidas na Política de Avaliação de Desempenho, disponibilizada na Página do Servidor.

Não terão direito a Progressão Vertical:

  • Servidores exclusivamente comissionados, temporários, contratados em Regime CLT (com ou sem estabilidade), estatutário não concursado;
  • Servidores que estão no nível 11 de sua tabela salarial;
  • Servidores que completaram, após 31/10/2010 até 31/12/2014, o interstício (3 anos de efetivo exercício) e que obtiveram média abaixo de 70% considerando as duas notas (2013 e 2014);
  • Servidores que não fizeram uma das avaliações ou as duas (2013 e 2014);
  • Situações específicas estão definidas na Política de Avaliação de Desempenho, disponibilizada na Página do Servidor.
3. Fiz novo concurso no PJMT na vigência do SDCR. Como ficará minha progressão?

Como regra, ao tomar posse em uma nova carreira, o servidor entrará na classe A, nível 1, tendo em vista que o SDCR não estabelece forma de aproveitamento das progressões ou tempo de serviço obtidas em carreiras anteriores para efeito de posicionamento.

Ou seja, a partir de sua posse em novo cargo efetivo no PJMT, o servidor deverá aguardar novo interstício de 3 anos para sua progressão vertical.

4. Haverá pagamento dos passivos das progressões? Quanto tenho a receber?

Nos meses de agosto e setembro de 2016 não serão pagos passivos de Progressões Verticais, tendo em vista que a prioridade é a implantação do referido direito nas folhas correntes.
A partir de outubro/2016 a CRH irá trabalhar na apuração desses passivos, e encaminhará tais informações à Presidência para deliberação. Até lá, não será possível estimar os valores a serem recebidos pelos servidores.

5. Quando será implementada a progressão dos servidores que completaram o interstício de 2015?

Ainda não houve decisão superior quanto a progressão vertical do ano de 2015, por conta da ausência da aplicação da Avaliação de Desempenho. Esta pendência será encaminhada ao Comitê Gestor do SDCR para deliberações, objetivando não causar danos aos servidores que completaram seu interstício naquele ano.

Quanto ao ano de 2016, a Avaliação de Desempenho ainda será realizada no mês de outubro/novembro do corrente exercício.

6. Como é contado o interstício de 3 anos de efetivo exercício?

Para servidores efetivos em exercício, quando da edição do SDCR (31/10/2007), o seu primeiro interstício começa em 01/11/2007. Para os servidores nomeados após 31/10/2007, o início de seu primeiro interstício é a data de exercício. Exemplos:

  1. Se você já era servidor do Judiciário em 31/10/2007, e estava em efetivo exercício, e não usufruiu de licenças para “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus” etc, seu 1º interstício terminou em 31/10/2010. Os interstícios seguintes são contados consecutivamente a partir do término do interstício anterior;
  2. Caso você já era servidor do Judiciário em 31/10/2007, e estava em efetivo exercício, e usufruiu de licenças para “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus” etc, seu 1º. interstício será prorrogado proporcionalmente ao tempo de usufruto da licença. Os interstícios seguintes são contados consecutivamente a partir do término do interstício anterior;
  3. Se você tomou posse no Judiciário pela 1ª vez em 2011, e não usufruiu de licenças para “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus”, etc, seu interstício terminará em 2014. Os interstícios seguintes são contados consecutivamente a partir do término do interstício anterior.

Embora a progressão funcional não seja concedida à servidores não estáveis, o período de estágio probatório é contado como efetivo exercício.
Além do período de labor normal do servidor, são considerados como efetivo exercício as ausências relacionados no art. 129 LC 04/90.
Não são considerados como efetivo exercício os períodos de usufruto de determinadas licenças, tais como, “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus”, dentre outros.

7. Meu nome não está na lista de servidores com progressão publicados em portaria. O que pode ter acontecido?

As Portarias divulgarão listas de servidores conforme a data em que cada um completa os 3 anos de efetivo exercício. Assim, antes de entrar em contato com a CRH, verifique as seguintes questões:

  • A Progressão Vertical, assim como todas as progressões funcionais, aplica-se somente a servidores efetivos.
  • A Progressão Vertical transita os servidores de um nível para outro na tabela salarial de sua carreira, sendo que o último nível de todas as tabelas é o nível 11. Após atingir o nível 11, o servidor não tem mais direito as Progressões Verticais.
  • Assegurar-se que completa o interstício de 3 anos de efetivo exercício no intervalo apontado nas portarias. Lembre-se que não são considerados como efetivo exercício os períodos de usufruto de algumas licenças, tais como, “trato de interesse particular”, “acompanhamento de cônjuge sem ônus” etc;
  • Verifique em sua ficha funcional, disponível na Página do Servidor, se existe uma anotação do tipo “Ficha Funcional em análise”. Esta anotação indica que foram encontradas inconsistências nos assentamentos funcionais existentes no DRH e/ou na Folha de Pagamento. Estes casos estão sob análise da CRH, e serão tratados individualmente, conforme as características de cada inconsistência.
8. Não fiz uma das avaliações anteriores. Como será calculada minha nota?
  • Para os servidores que completarem seu interstício após 01/11/2010, serão considerados os Coeficientes de Desempenho do Servidor (notas), das avaliações de 2013 e 2014, devendo o servidor alcançar média de pelo menos 70% entre as duas avaliações.
  • Sem avaliação, não é possível realizar a Progressão funcional Vertical.
9. Preciso requerer minha progressão vertical?

Não é necessário solicitar a progressão por níveis, uma vez que será aplicada a todos os servidores que preencherem os requisitos legais e normativos, independente de requerimento. No entanto, você deve ficar atento às Portarias que divulgam a lista de servidores com direito a progressão vertical, observando o interstício a que elas se referem, pois a mesma também disporá acerca de prazos recursais.